Este ramo do direito se manifesta através de institutos fundamentais, como os atos administrativos, os contratos administrativos, os procedimentos licitatórios, os serviços públicos e a responsabilidade civil do Estado. Ele fornece o arcabouço normativo para que a Administração possa intervir na vida social e econômica – seja prestando serviços essenciais (saúde, educação), seja regulando atividades privadas (fiscalização e sanções). Em essência, o Direito Administrativo é o estatuto jurídico do poder público que atua, delimitando a margem de discricionariedade do gestor e exigindo a motivação de suas decisões, reforçando os pilares da moralidade, impessoalidade e eficiência.
Em suma, o Direito Administrativo atua como um instrumento de controle e limitação do poder estatal na sua vertente executiva. Ele assegura que o gestor público, ao lidar com a coisa pública (o res publica), o faça sob um regime jurídico especial, diferente daquele aplicado aos particulares. Esse regime, denominado regime jurídico administrativo, confere à Administração certas prerrogativas (o chamado poder extroverso), mas em contrapartida a submete a restrições e deveres muito mais rigorosos, como o dever de licitar e o dever de prestar contas, servindo como a principal garantia de que o poder será exercido em estrito benefício da coletividade.