Os três princípios basilares que regem esta disciplina são a Cartularidade (a necessidade de posse física do documento, embora atenuada com a desmaterialização moderna), a Literalidade (a obrigação existe nos estritos termos escritos no título) e a Autonomia das Obrigações Cambiárias. Este último princípio é o mais crucial, pois desvincula a obrigação de um portador de boa-fé da relação jurídica original que deu causa à emissão do título. Em outras palavras, a obrigação do sacado ou emitente perante um terceiro adquirente é autônoma, facilitando a circulação e a segurança jurídica.
Em suma, o Direito Cambiário concentra-se na regulamentação de espécies documentais específicas, como a Letra de Câmbio, a Nota Promissória, o Cheque e a Duplicata. Ele define a forma, os requisitos essenciais e os efeitos de cada um desses títulos, estabelecendo as regras de responsabilidade dos coobrigados (como o sacador, aceitante e endossantes) e os procedimentos para a cobrança judicial, como a ação cambial. É um direito que visa a previsibilidade e a rápida execução das dívidas, sendo um pilar indispensável para o financiamento e a fluidez das transações comerciais.