A base principiológica do Direito Civil moderno está centrada na eticidade (boa-fé e probidade), na socialidade (função social da propriedade e do contrato) e na operabilidade (facilidade de aplicação e interpretação). Diferentemente do Direito Administrativo, onde prevalece a supremacia do interesse público, no Direito Civil predomina a autonomia privada, permitindo que os indivíduos criem suas próprias normas jurídicas por meio de contratos e testamentos, desde que não ofendam a lei, a ordem pública e os bons costumes. É ele quem determina as regras básicas para a validade dos negócios jurídicos e as consequências de seu descumprimento, como a responsabilidade civil por danos.
Em suma, o Direito Civil é o alicerce de todo o ordenamento jurídico privado. Ele organiza a convivência familiar, define os regimes de bens, regula a transmissão do patrimônio causa mortis e estabelece as balizas para a circulação de riquezas e para a proteção do patrimônio. Ao fornecer o repertório fundamental de conceitos (pessoa, coisa, obrigação, contrato), ele se torna o direito comum para a maioria dos ramos jurídicos, sendo indispensável para a compreensão das relações jurídicas cotidianas e complexas da sociedade.