A estrutura do Direito das Coisas é rígida e taxativa (numerus clausus), significando que apenas a lei pode criar novos tipos de direitos reais, garantindo a segurança e a previsibilidade nas transações imobiliárias e mobiliárias. Além da propriedade plena, este ramo abrange os direitos reais limitados ou sobre coisa alheia, que são exercidos por alguém que não é o proprietário, como o usufruto, as servidões, o direito de superfície, o penhor, a hipoteca e a anticrese. A posse, embora não seja um direito real propriamente dito, mas um estado de fato tutelado pelo direito, é tratada neste ramo por ser o exercício fático dos poderes inerentes à propriedade.
Em suma, o Direito das Coisas é vital para a organização econômica e social, pois define quem detém o poder de domínio sobre os bens e como esse poder deve ser exercido em conformidade com sua função social. Ele estabelece os modos de aquisição da propriedade (como a usucapião, o registro e a tradição), os mecanismos de sua defesa (ações possessórias e petitórias) e as regras de coexistência entre proprietários vizinhos. Ao conferir estabilidade e publicidade à titularidade dos bens, o Direito das Coisas assegura o investimento, o crédito e a base patrimonial da família e da empresa.