Historicamente baseado no voluntarismo individual, o Direito dos Contratos moderno sofreu uma profunda releitura sob a influência dos princípios sociais e éticos. Atualmente, a autonomia privada é mitigada pela função social do contrato e pelo princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Isso significa que o contrato não pode ser visto apenas como um acordo individual, mas deve observar o interesse da coletividade e as normas de probidade e lealdade entre os contratantes, desde a fase de negociação até o seu término. Essa evolução visa combater o desequilíbrio e garantir que o instrumento contratual cumpra um papel justo na circulação de bens e riquezas.
Em suma, o Direito dos Contratos abrange a disciplina de todas as fases da vida contratual, desde a formação da proposta e da aceitação, passando pelo momento de seu adimplemento e, se for o caso, as consequências de seu inadimplemento (resolução, rescisão, perdas e danos). Ele classifica os contratos em típicos (regulados pela lei, como a compra e venda, a locação e o mandato) e atípicos (criados pela vontade das partes), e estabelece as regras para sua interpretação e integração. É um campo essencial para o ambiente de negócios e para a vida civil, pois confere segurança e previsibilidade às relações jurídicas privadas.