Este ramo passou por uma profunda transformação nas últimas décadas, evoluindo do conceito tradicional de família monogâmica e patriarcal para uma visão plural e afetiva. A afetividade se tornou o valor jurídico preponderante, legitimando novas formas de constituição familiar, como as famílias monoparentais, anaparentais e, em grande parte, as uniões homoafetivas. O Direito de Família moderna lida com questões complexas como a dissolução do vínculo conjugal (divórcio), a guarda de filhos, a regulamentação de visitas, a pensão alimentícia e o regime de bens entre cônjuges ou companheiros, sempre buscando o melhor interesse da criança e do adolescente como critério decisório superior.
Em suma, o Direito de Família possui um caráter social e ético acentuado, sendo menos patrimonialista do que outros segmentos do Direito Civil. Embora discipline o regime de bens e a partilha, sua essência é a proteção dos laços de afeto e das relações pessoais. Ele serve como um instrumento para resolver crises familiares de forma justa e equilibrada, utilizando-se de métodos consensuais como a mediação familiar para preservar, sempre que possível, o convívio e o respeito mútuo, mesmo após a ruptura do vínculo conjugal.