No ordenamento jurídico brasileiro, a disciplina do Direito Intertemporal fundamenta-se na regra geral da irretroatividade das leis, consagrada no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Esse princípio estabelece que a lei nova dispõe para o futuro (eficácia ex nunc) e não pode prejudicar três institutos fundamentais: o direito adquirido (aquele que já se incorporou ao patrimônio do titular), o ato jurídico perfeito (já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou) e a coisa julgada (decisão judicial da qual não cabe mais recurso).
A aplicação prática desse ramo guia-se pelo brocardo latino tempus regit actum (o tempo rege o ato), indicando que, em regra, a validade de um ato é aferida pela lei vigente no momento de sua prática. No entanto, o Direito Intertemporal admite exceções e fenômenos de extra-atividade, como a retroatividade (quando a lei nova alcança fatos passados, comum no Direito Penal em benefício do réu) e a ultra-atividade (quando a lei revogada continua a regular fatos ocorridos durante sua vigência, mesmo após ter sido extinta), mecanismos essenciais para a calibração da justiça no caso concreto.