Intertemporal

O Direito Intertemporal é o ramo da Teoria Geral do Direito dedicado a solucionar os conflitos de leis no tempo (conflito temporal). Ele surge da necessidade de determinar qual norma jurídica deve prevalecer quando uma nova lei (lei revogadora) substitui uma antiga (lei revogada), especialmente em relação a fatos que ocorreram ou começaram a ocorrer durante a vigência da norma anterior. Seu objetivo primordial é garantir a segurança jurídica, assegurando que a sucessão legislativa não gere instabilidade ou surpresas injustas nas relações sociais já constituídas.

No ordenamento jurídico brasileiro, a disciplina do Direito Intertemporal fundamenta-se na regra geral da irretroatividade das leis, consagrada no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Esse princípio estabelece que a lei nova dispõe para o futuro (eficácia ex nunc) e não pode prejudicar três institutos fundamentais: o direito adquirido (aquele que já se incorporou ao patrimônio do titular), o ato jurídico perfeito (já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou) e a coisa julgada (decisão judicial da qual não cabe mais recurso).

A aplicação prática desse ramo guia-se pelo brocardo latino tempus regit actum (o tempo rege o ato), indicando que, em regra, a validade de um ato é aferida pela lei vigente no momento de sua prática. No entanto, o Direito Intertemporal admite exceções e fenômenos de extra-atividade, como a retroatividade (quando a lei nova alcança fatos passados, comum no Direito Penal em benefício do réu) e a ultra-atividade (quando a lei revogada continua a regular fatos ocorridos durante sua vigência, mesmo após ter sido extinta), mecanismos essenciais para a calibração da justiça no caso concreto.