Este ramo é estruturado em duas partes principais: a Parte Geral, que trata dos princípios fundamentais, da teoria do crime (tipicidade, ilicitude e culpabilidade), da imputabilidade, do concurso de pessoas, das penas e das causas de extinção da punibilidade; e a Parte Especial, que descreve os tipos penais em espécie (homicídio, furto, roubo, crimes contra a Administração Pública, etc.). O Direito Penal atua como a última ratio do ordenamento jurídico, sendo acionado apenas quando os demais ramos (Civil, Administrativo) se mostram insuficientes para proteger o bem jurídico lesado, refletindo a sua natureza subsidiária e fragmentária.
Em resumo, o Direito Penal é o instrumento mais grave e invasivo de controle social à disposição do Estado, pois restringe a liberdade individual. Por essa razão, é cercado de garantias constitucionais rigorosas, como a presunção de inocência, a individualização da pena e o devido processo legal. Ao tipificar condutas e impor sanções, ele busca não apenas a retribuição e a prevenção de novos delitos (prevenção geral e especial), mas também reafirma os valores éticos e morais mínimos necessários para a manutenção da ordem social e do Estado Democrático de Direito.