Esta disciplina opera com as categorias de direitos transindividuais: os direitos difusos (indivisíveis, pertencentes a um grupo indeterminado de pessoas, como a proteção do meio ambiente), os direitos coletivos stricto sensu (indivisíveis, pertencentes a um grupo determinável, ligado por relação jurídica base, como os associados de uma entidade) e os direitos individuais homogêneos (divisíveis, mas com origem comum, como vítimas de um mesmo acidente de consumo). O Direito Processual Coletivo disciplina as ações próprias para essa tutela, notadamente a Ação Civil Pública (ACP) e o Mandado de Segurança Coletivo, e define os legitimados ativos para propor tais ações (Ministério Público, Defensoria Pública, associações, etc.).
Em síntese, o Direito Processual Coletivo é um mecanismo de democratização e efetividade da Justiça. Ele garante o acesso à jurisdição para aqueles cujos direitos seriam economicamente inviáveis de serem defendidos individualmente, otimizando o trabalho do Judiciário ao resolver múltiplas demandas em um único processo. Ao permitir que a sentença judicial produza efeitos ultra partes (além das partes litigantes) ou erga omnes (contra todos), este ramo do direito é crucial para a proteção de valores constitucionais e para a concretização da cidadania em uma sociedade de massa.