Processo Tributário

O Processo Tributário pode ser definido como o conjunto de normas, atos e procedimentos que regulamentam a relação jurídica entre o Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), na sua função de sujeito ativo credor, e o contribuinte ou responsável, na posição de sujeito passivo de uma obrigação tributária. Sua principal finalidade é apurar a ocorrência do fato gerador, constituir o crédito tributário e promover sua cobrança, garantindo tanto a arrecadação necessária ao financiamento das atividades estatais quanto o direito de defesa do administrado contra eventuais ilegalidades ou abusos cometidos pela Fazenda Pública. Ele engloba tanto a esfera administrativa (processo administrativo fiscal) quanto a judicial (execução fiscal ou ações anulatórias).

A disciplina do Processo Tributário se desdobra em dois grandes ramos: o Processo Administrativo Fiscal (PAF) e o Processo Judicial Tributário. O PAF se inicia, geralmente, com a fiscalização e o lançamento de ofício, formalizado pelo Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), e se desenvolve por meio de impugnações e recursos apresentados pelo contribuinte perante órgãos julgadores administrativos (como o CARF, os Conselhos Estaduais e Municipais). O esgotamento ou a desistência da esfera administrativa, com a confirmação do crédito, torna-o definitivo e exigível, permitindo que a Fazenda Pública o inscreva em Dívida Ativa e o cobre por meio da via judicial, a Execução Fiscal.

Em suma, o Processo Tributário é o instrumento legal que materializa a aplicação da legislação tributária, servindo como uma garantia fundamental na medida em que exige do Fisco o respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa antes de qualquer cobrança forçada. Ele estabelece as regras para a formação do título executivo (a Certidão de Dívida Ativa – CDA) e para as ações do contribuinte que visam contestar o crédito (e.g., Ação Anulatória, Mandado de Segurança) ou defender-se na cobrança (Embargos à Execução). É, portanto, o campo onde se equilibram a supremacia do interesse público de arrecadar e o direito individual de não ser tributado ilegalmente.