A disciplina abrange o estudo da estrutura sindical (confederações, federações e sindicatos), os requisitos para a fundação e o registro das entidades, as prerrogativas dos dirigentes sindicais (como a estabilidade provisória) e as formas de custeio (contribuição sindical, assistencial, etc.). No entanto, o ponto mais relevante do Direito Sindical é a regulamentação dos instrumentos de negociação coletiva, nomeadamente a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), que criam normas jurídicas trabalhistas específicas para a categoria, que prevalecem sobre a lei em diversos aspectos.
Em resumo, o Direito Sindical é essencial para a manutenção do equilíbrio das relações capital-trabalho e para a paz social. Ele não apenas legitima a atuação das entidades de classe, mas também disciplina o exercício do direito de greve e dos mecanismos de solução de conflitos coletivos. Ao fornecer os meios jurídicos para a autocomposição (negociação) e autodefesa (greve) das categorias, este ramo do direito é fundamental para a democracia nas relações laborais e para a efetivação dos direitos sociais.