Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados

O Cadastro Informativo de Créditos não Quitados (CADIN) é um banco de dados mantido pelo Poder Público (em nível Federal, Estadual ou Municipal) que registra o nome de pessoas físicas e jurídicas inadimplentes com obrigações financeiras perante órgãos e entidades da Administração Pública. Sua finalidade principal é centralizar a informação sobre pendências, servindo como um controle de adimplência e condicionando o devedor a restrições na relação com o governo, como a impossibilidade de celebrar contratos ou receber incentivos.

Fundamentação Legal

  • CADIN Federal: Lei nº 10.522/2002 – Arts. 2º, § 2º (instituição), Art. 3º (comunicação prévia), Art. 6º (consequências da inclusão).
  • CADIN Estaduais/Municipais: Legislação local específica (Ex: Lei nº 12.799/2008 do Estado de São Paulo; Lei nº 14.094/2005 do Município de São Paulo).

Desenvolvimento Teórico

Requisitos para Inclusão

A inclusão de um devedor no CADIN não é automática e exige a observância de um procedimento administrativo para garantir o contraditório. Os requisitos são:

  1. Existência do Débito: Deve haver uma obrigação pecuniária vencida e não paga perante um órgão ou entidade da Administração Pública Federal (no caso do CADIN Federal). Isso inclui débitos de natureza tributária (inscritos ou não em Dívida Ativa) e não tributária (como multas administrativas, taxas de ocupação, etc.).
  2. Prazo Mínimo da Dívida: A legislação federal (Art. 2º, § 2º da Lei 10.522/02) estabelece que a inclusão só é feita para débitos vencidos há mais de 30 dias.
  3. Notificação Prévia: Este é o requisito mais crucial. O devedor deve ser comunicado formalmente sobre a existência da pendência e a intenção de registro no CADIN.
  4. Prazo para Regularização: Após a notificação, o devedor tem um prazo para regularizar a situação (pagar, parcelar, suspender a exigibilidade) antes que a inscrição seja efetivada. No âmbito federal, a lei estipula um prazo de 75 dias após a comunicação.

Características Principais

  • Natureza Informativa: O CADIN é, primariamente, um cadastro de informação e controle para a própria Administração. Diferente de órgãos como SPC/Serasa, seu objetivo não é a proteção ao crédito comercial, mas sim garantir a adimplência com o erário.
  • Meio de Coerção Indireta: Embora informativo, o CADIN funciona como um poderoso meio de coerção indireta para o pagamento. Ao criar restrições administrativas, o governo incentiva o devedor a quitar suas pendências para poder voltar a se relacionar plenamente com o Poder Público.
  • Abrangência: O CADIN Federal é centralizado pelo Banco Central do Brasil (operacionalmente) e consolidado pela Secretaria do Tesouro Nacional. Cada estado e muitos municípios possuem seus próprios CADINs, regidos por leis locais, que operam de forma independente.

Consequências da Inclusão (Restrições)

Estar inscrito no CADIN (Federal, conforme Art. 6º da Lei 10.522/02) impede o devedor de:

  1. Realizar operações de crédito que envolvam recursos públicos;
  2. Receber incentivos fiscais ou financeiros;
  3. Celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos com órgãos da Administração Pública Federal;
  4. Obter avais, fianças, limites de crédito ou subvenções de entidades federais.

Observações Importantes (Exclusão do Cadastro)

A exclusão do nome do devedor do CADIN deve ocorrer quando a pendência for regularizada. Isso acontece mediante:

  • Pagamento: A quitação integral do débito que gerou a inscrição.
  • Suspensão da Exigibilidade: Quando o débito tem sua exigibilidade suspensa, por exemplo, através de uma liminar em ação judicial, depósito integral, moratória, ou parcelamento (Art. 151 do CTN).
  • Garantia da Dívida: A comprovação de que o débito está garantido (ex: penhora suficiente em uma Execução Fiscal).
  • Prescrição: O reconhecimento administrativo ou judicial da prescrição do crédito.

A ausência da notificação prévia é causa de nulidade da inscrição e gera o dever de indenizar por danos morais, caso comprovado o prejuízo.

Jurisprudência Relevante

  • Tribunal: Superior Tribunal de Justiça (STJ)
  • Súmula: 548
  • Tese/Ementa Resumida: “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito.” (Embora criada para cadastros privados, aplica-se por analogia ao CADIN após a quitação).

Verbetes Relacionados

Fontes e Bibliografia

  • BRASIL. Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. Dispõe sobre o Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin).
  • PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. São Paulo: Saraiva Educação, 2023.
  • DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2022.