Fundamentação Legal
- Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.) – Art. 178 e seguintes (Regras sobre escrituração contábil e classificação de contas no Ativo Circulante).
- Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação) – Art. 47 (Princípio da preservação da empresa) e Art. 49 (Créditos sujeitos à recuperação).
- Lei nº 10.931/2004 – Art. 26 (Cédula de Crédito Bancário – instrumento comum para formalizar empréstimos de capital de giro).
- Código de Processo Civil – Art. 835, X, e Art. 866 (Sobre a penhora de faturamento, que impacta diretamente o capital de giro).
Desenvolvimento Teórico
Embora seja um conceito originário da contabilidade e administração financeira, o Capital de Giro possui relevância jurídica central em três grandes esferas: Direito Bancário, Recuperação de Empresas e Execução Civil.
1. Natureza e Formalização Contratual
O Capital de Giro não se confunde com o “Capital Social” (investimento fixo dos sócios). Ele é a “gasolina” que mantém o motor da empresa funcionando.
Para advogados, o contato mais comum com este termo ocorre na análise de contratos bancários. Instituições financeiras oferecem linhas de crédito específicas (“Empréstimo para Capital de Giro”), geralmente formalizadas via Cédula de Crédito Bancário (CCB).
- Garantias: Diferente do financiamento de máquinas (onde a máquina é a garantia), o empréstimo de capital de giro costuma exigir garantias fidejussórias (aval dos sócios) ou cessão fiduciária de recebíveis (duplicatas/cartões), pois o dinheiro “desaparece” no fluxo de caixa.
2. O Capital de Giro na Recuperação Judicial
Este é o ponto nevrálgico da Lei 11.101/2005. O objetivo da Recuperação Judicial é viabilizar a superação da crise econômico-financeira. Para isso, a preservação do capital de giro é essencial.
- Trava Bancária: Um dos maiores litígios atuais envolve a “trava bancária”. Créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis (usados para capital de giro) não se submetem à Recuperação Judicial (Art. 49, § 3º). Isso significa que o banco pode continuar retendo o dinheiro da empresa, muitas vezes asfixiando seu capital de giro justamente quando ela mais precisa.
3. Penhora e Expropriação
Em processos de execução fiscal ou cível, o juiz pode determinar a penhora de dinheiro ou de faturamento da empresa. No entanto, a jurisprudência (STJ) impõe limites: a constrição não pode inviabilizar a atividade empresarial. Ou seja, a penhora não pode confiscar o capital de giro a ponto de impedir o pagamento de funcionários e fornecedores essenciais, sob pena de decretar a “morte” da pessoa jurídica.
4. Diferença para Investimento Fixo
- Investimento Fixo: Longo prazo (aquisição de imóveis, frota, maquinário).
- Capital de Giro: Curto prazo (pagamento de salários, estoque, impostos correntes).
Verbetes Relacionados
- Recuperação Judicial
- Cédula de crédito bancário (CCB)
- Cessão fiduciária de direitos creditórios
- Penhora de faturamento
- Princípio da Preservação da Empresa
Fontes e Bibliografia
- COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
- SACRAMENTO, Cássio Cavalli. Direito da Empresa em Crise. Rio de Janeiro: Forense, 2022.
- ASSAF NETO, Alexandre. Estrutura e Análise de Balanços: Um Enfoque Econômico-Financeiro. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2020 (Fonte interdisciplinar essencial para juristas).