Cargo em comissão

Cargo em Comissão é a modalidade de provimento de cargo público, de livre nomeação e exoneração (ad nutum), destinada exclusivamente a funções de direção, chefia e assessoramento (DCA) dentro da Administração Pública. Sua finalidade é permitir ao administrador público a formação de uma equipe de confiança para o desempenho de funções estratégicas, sendo, portanto, de caráter precário e transitório. É regido pelo Art. 37, II e V, da Constituição Federal, e o seu ocupante não adquire estabilidade.

Fundamentação Legal

  • Constituição Federal (CF/88)
    • Art. 37, II (Regra do concurso público com exceção para o cargo em comissão);
    • Art. 37, V (Requisito de funções de direção, chefia e assessoramento);
    • Art. 37, V, última parte (Percentual mínimo para servidores de carreira);
  • Lei nº 8.112/90 – Art. 9º (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais – Conceituação e provimento).

Desenvolvimento Teórico

O Cargo em Comissão é uma exceção ao princípio constitucional do concurso público (Art. 37, II, CF/88), justificada pela necessidade de fidúcia (confiança) nas posições que demandam o comando ou a colaboração direta com os gestores. A sua criação deve estar prevista em lei e sua nomeação deve ser transparente e impessoal, embora dependa da escolha política do administrador.

Requisitos Constitucionais (Ato de Confiança)

O Supremo Tribunal Federal (STF) e a doutrina têm restringido a criação e o provimento dos cargos em comissão para garantir que não haja desvirtuamento do instituto:

  1. Natureza das Funções (DCA): O cargo deve corresponder, de fato, a funções de Direção (comando de unidades), Chefia (coordenação de equipes) ou Assessoramento (auxílio técnico e especializado de confiança). Não pode ser utilizado para funções meramente técnicas ou burocráticas que seriam típicas de cargos efetivos.
  2. Livre Exoneração (Ad Nutum): O ocupante pode ser exonerado a qualquer tempo, a critério da autoridade nomeante, sem necessidade de motivação ou processo administrativo (caráter precário).
  3. Acesso Misto: A lei deve prever um percentual mínimo de cargos em comissão a ser preenchido por servidores de carreira (concursados). Este mecanismo visa valorizar o servidor efetivo e garantir a continuidade administrativa e a experiência técnica nas funções de comando (Art. 37, V, CF/88).

Vínculo e Direitos

O ocupante do cargo em comissão pode ser um cidadão sem vínculo anterior com a Administração Pública ou um servidor efetivo (que acumula o cargo em comissão).

  • Não Efetividade e Não Estabilidade: O ocupante do cargo em comissão, por ser de livre provimento e exoneração, não adquire estabilidade no serviço público (estabilidade é garantia do servidor concursado).
  • Regime Jurídico: Os direitos (férias, 13º salário, licenças, etc.) e o regime previdenciário do ocupante dependerão da legislação do ente federativo (seja pelo Regime Jurídico Único – estatutário, como a Lei 8.112/90 – ou pela CLT).

Desvirtuamento do Cargo em Comissão

O desvio de finalidade do cargo em comissão é a principal causa de judicialização na área administrativa. Ocorre o desvirtuamento quando:

  • O cargo é criado para exercer atividades técnicas ou rotineiras, em vez de funções DCA.
  • A lei que cria o cargo não estabelece um percentual mínimo para servidores de carreira.
  • Há o exercício de funções de assessoria genérica, sem o requisito da fidúcia, mas sim com o objetivo de burlar o concurso público.

Verbetes Relacionados

Fontes e Bibliografia

  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36ª ed. Malheiros Editores, 2024.
  • DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 37ª ed. Editora Atlas, 2024.
  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988.