Certidão positiva com efeitos de negativa

A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN ou CPEND) é um documento emitido pela autoridade fiscal que atesta a existência de débitos em nome do contribuinte (pessoa física ou jurídica), mas cuja exigibilidade está legalmente suspensa. Embora “positiva” (pois constata um débito), ela produz os mesmos efeitos jurídicos que uma Certidão Negativa de Débitos (CND), servindo como prova de regularidade fiscal. Ela é emitida, por exemplo, quando o débito está parcelado, garantido por penhora ou sendo discutido judicialmente com uma liminar.

Fundamentação Legal

  • Código Tributário Nacional (CTN – Lei nº 5.172/66) – Art. 206 (Fundamento principal que define a certidão e suas hipóteses)
  • Código Tributário Nacional (CTN – Lei nº 5.172/66) – Art. 151 (Rol das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário)

Desenvolvimento Teórico

Requisitos para Emissão

A CPEN é emitida quando a CND “pura” (Art. 205 do CTN) não pode ser expedida por existir um crédito tributário constituído, mas a cobrança desse crédito está legalmente impedida (suspensa). Os requisitos para sua emissão coincidem com as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, listadas no Art. 151 do CTN:

  1. Moratória: Concessão de novo prazo para pagamento pelo Fisco.
  2. Depósito do Montante Integral: O contribuinte deposita o valor total do débito em juízo para discuti-lo, garantindo o pagamento caso perca a ação.
  3. Reclamações e Recursos Administrativos: O débito está sendo discutido na esfera administrativa, dentro dos prazos legais.
  4. Concessão de Liminar ou Tutela Antecipada: Uma decisão judicial (em Mandado de Segurança ou outra ação) que impede o Fisco de cobrar o débito enquanto o processo é julgado.
  5. Parcelamento: O contribuinte aderiu a um programa de parcelamento e está com as parcelas em dia.
  6. (Adicionado pela LC 104/2001) Outras hipóteses previstas em lei, como a garantia da execução fiscal por penhora suficiente.

Características Principais

A característica central da CPEN é sua equiparação legal à Certidão Negativa de Débitos. O Art. 206 do CTN é taxativo ao afirmar que ela “tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior” (o Art. 205, que trata da CND).

Enquanto a CND atesta a inexistência de débito, a CPEN atesta a inexigibilidade do débito. Para todos os fins práticos — participar de licitações, obter financiamentos, registrar imóveis, etc. — a CPEN é o documento hábil para comprovar a regularidade fiscal do contribuinte.

Procedimento

O contribuinte não solicita uma “CPEN”. Ele solicita a certidão de regularidade fiscal (a CND). O sistema do órgão (Receita Federal, Secretaria Estadual de Fazenda, etc.) fará a verificação:

  1. Não há débitos? Emite a CND (Art. 205).
  2. Há débitos, mas estão todos suspensos (ex: parcelados)? O sistema automaticamente emite a CPEN (Art. 206).
  3. Há débitos vencidos e não suspensos? O sistema nega a emissão de qualquer certidão.

A CPEN, assim como a CND, possui um prazo de validade determinado, pois a condição de suspensão (ex: o pagamento do parcelamento) pode cessar.

Observações Importantes

Efeito Prático: A CPEN é a ferramenta que garante o “princípio da não-surpresa” e o direito de defesa, permitindo que o contribuinte continue operando (exercendo suas atividades econômicas) enquanto discute administrativamente ou judicialmente a legalidade de uma cobrança, desde que o débito esteja devidamente garantido ou suspenso.

Diferença de Fato, Igualdade de Direito: A distinção entre CND e CPEN é factual (uma atesta “nada deve”, a outra atesta “deve, mas não pode ser cobrado agora”), mas não jurídica (ambas provam regularidade fiscal).

Verbetes Relacionados

  • Certidão Negativa de Débitos (CND)
  • Suspensão da exigibilidade do crédito tributário
  • Parcelamento tributário
  • Crédito Tributário
  • Execução Fiscal

Fontes e Bibliografia

  • MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 43ª ed. Malheiros Editores, 2022.
  • SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 15ª ed. Saraiva Educação, 2023.
  • PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. 14ª ed. Saraiva Educação, 2023.