Cessão de crédito

A cessão de crédito é um negócio jurídico pelo qual o credor original (cedente) transfere o seu direito de crédito a um terceiro (cessionário), o qual assume a posição de novo credor na relação obrigacional. Este ato é, em regra, independente do consentimento do devedor (cedido). Para que a cessão tenha eficácia contra o devedor, impedindo-o de pagar validamente ao credor antigo, ele deve ser formalmente notificado.

Fundamentação Legal

  • Código Civil
    • Art. 286 (Regra geral da cessão de crédito)
    • Art. 287 (Transferência dos acessórios, ex: garantias)
    • Art. 288 (Forma da cessão)
    • Art. 290 (Requisito da notificação do devedor)
    • Art. 294 (Oponibilidade de exceções pelo devedor)
    • Art. 295 e 296 (Responsabilidade do cedente)

Desenvolvimento Teórico

A cessão de crédito é a forma de transmissão de obrigações pela qual se altera o polo ativo (o credor) da relação.

Requisitos (Partes, Objeto e Forma)

A cessão envolve três figuras centrais:

  1. Cedente: O credor original, que transfere o seu direito.
  2. Cessionário: O terceiro que adquire o crédito, tornando-se o novo credor.
  3. Cedido: O devedor da obrigação (ele não participa do negócio de cessão, apenas é comunicado).
  • Objeto: A regra é que todo crédito pode ser cedido, salvo se a natureza da obrigação (ex: créditos alimentares), a lei, ou a convenção com o devedor (cláusula pacto de non cedendo) o proibir (Art. 286).
  • Forma: A cessão deve ser celebrada por escrito (instrumento público ou particular) (Art. 288).

Características Principais (Natureza Derivada)

Consensualidade: A cessão é válida entre cedente e cessionário a partir do momento do acordo de vontades, independentemente do consentimento do devedor.

Aquisição Derivada: Esta é a característica fundamental. O cessionário (novo credor) recebe o crédito exatamente como ele era, com todas as suas qualidades, vícios, defeitos e garantias (Art. 287).

Oponibilidade de Exceções (Art. 294): Como o crédito é derivado e não há autonomia (diferente do endosso), o devedor (cedido) pode opor ao novo credor (cessionário) todas as defesas pessoais que tinha contra o credor original (cedente) até o momento da notificação (ex: “Não pago o cessionário C porque o cedente A não me entregou o produto”).

Procedimento (A Notificação do Devedor)

A notificação do devedor (Art. 290) não é um requisito de validade da cessão, mas sim de eficácia em relação ao devedor.

  • Eficácia: Se o devedor (cedido) não for notificado e, de boa-fé, pagar ao credor original (cedente), seu pagamento é válido e ele está liberado da obrigação.
  • Obrigatoriedade: Uma vez notificado, o devedor só se libera da obrigação pagando ao novo credor (cessionário).

Observações Importantes (Responsabilidade e Distinções)

Responsabilidade do Cedente: Na regra geral (cessão pro soluto), o cedente responde apenas pela existência do crédito (nomen verum) no momento da cessão (Art. 295). Ele não responde pela solvência do devedor (nomen bonum), a menos que haja cláusula expressa ou que tenha agido de má-fé (Art. 296).

Diferença Crucial: Cessão vs. Endosso: Esta é a distinção técnica mais relevante.

  • O Endosso é um ato cambial (para títulos de crédito), autônomo (corta as defesas do devedor), e o endossante (quem transfere) torna-se coobrigado pelo pagamento.
  • A Cessão de Crédito é um ato civil (para contratos ou títulos “não à ordem”), é derivada (o devedor mantém suas defesas), e o cedente (regra geral) não garante o pagamento.

Cláusula “Não à Ordem”: Se um título de crédito contiver a cláusula “não à ordem”, ele perde a característica cambial de circulação e só pode ser transferido pela forma (e com os efeitos) de uma cessão de crédito (Art. 910, §1º).

Verbetes Relacionados

  • Endosso
  • Título de Crédito
  • Princípio da Autonomia
  • Notificação (Obrigações)
  • Novação
  • Sub-rogação

Fontes e Bibliografia

  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Volume 2: Teoria Geral das Obrigações. Saraiva, 2023.
  • TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. Método, 2023.
  • BRASIL. Código Civil (Lei nº 10.406/2002).