Fundamentação Legal
- Lei nº 4.728/1965 – Art. 66-B (Introduzido pela Lei 10.931/04, regula a alienação fiduciária de coisas fungíveis e cessão fiduciária no mercado financeiro).
- Lei nº 9.514/1997 – Arts. 17 a 21 (Trata da cessão fiduciária no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário).
- Lei nº 11.101/2005 – Art. 49, § 3º (Lei de Falências e Recuperação Judicial – dispõe sobre a extraconcursalidade do crédito).
- Código Civil – Arts. 1.361 e seguintes (Aplicação subsidiária sobre propriedade fiduciária).
Desenvolvimento Teórico
A cessão fiduciária é um dos instrumentos mais poderosos de garantia no sistema financeiro brasileiro, muito utilizada em operações bancárias para reduzir o spread (taxa de juros), visto que oferece alta segurança ao credor.
1. Conceito e Mecanismo
Diferente da alienação fiduciária tradicional (que recai geralmente sobre veículos ou imóveis), a cessão fiduciária recai sobre direitos creditórios. Ou seja, o objeto da garantia é “dinheiro a receber”.
- Exemplo Prático: Uma empresa toma um empréstimo no banco e oferece como garantia os recebíveis de seus cartões de crédito ou duplicatas de vendas futuras.
- Propriedade Resolúvel: O banco passa a ser “dono” desses créditos temporariamente. Se a empresa pagar o empréstimo, a propriedade volta para ela. Se não pagar, o banco consolida a propriedade e usa o crédito para quitar a dívida.
2. A “Trava Bancária”
No cotidiano forense e bancário, a operacionalização da cessão fiduciária é conhecida como “Trava Bancária”.
Isso ocorre porque os recebíveis da empresa (devedora) são direcionados para uma conta centralizadora (conta vinculada) de titularidade ou controle do banco (credor). O banco retém os valores necessários para pagar a parcela da dívida e libera o excedente para a empresa. Isso mitiga drasticamente o risco de inadimplência.
3. Requisitos de Validade
Para que a cessão fiduciária seja válida e oponível a terceiros, é necessário:
- Contrato Escrito: Deve conter o total da dívida, o prazo, a taxa de juros e a descrição dos créditos cedidos.
- Registro: Em regra, o contrato deve ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor (Súmula 60 do STJ, aplicada por analogia e reforçada pela jurisprudência para eficácia erga omnes).
4. Diferença entre Cessão Fiduciária e Penhor de Crédito
Embora parecidos, são institutos distintos:
- No Penhor: O devedor continua sendo o dono do crédito; apenas entrega a posse ou o título ao credor. O crédito entra na Recuperação Judicial.
- Na Cessão Fiduciária: Há transferência da propriedade. O crédito sai da esfera patrimonial do devedor.
Observações Importantes: Recuperação Judicial
O ponto mais crítico deste instituto é sua relação com a Recuperação Judicial (RJ). Por força do Art. 49, § 3º da Lei 11.101/05, os créditos garantidos por cessão fiduciária não se submetem aos efeitos da RJ.
Isso significa que, mesmo que a empresa entre em recuperação, o banco pode continuar retendo os recebíveis (“travando” o caixa da empresa), pois esses créditos pertencem ao banco, e não mais à empresa recuperanda.
Verbetes Relacionados
- Alienação Fiduciária
- Recuperação Judicial
- Garantias Reais
- Direitos creditórios
- Propriedade Resolúvel
Fontes e Bibliografia
- CHALHUB, Melhim Namem. Alienação Fiduciária, Negócio Fiduciário e Outras Garantias. 7. ed. Forense, 2021.
- COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. Saraiva, 2022.
- SANTOS, C. R. A Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios no Mercado Financeiro. Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, vol. 68, 2015.