Fundamentação Legal
O cheque possui uma legislação específica (microssistema) que prevalece sobre as regras gerais do Código Civil.
- Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque) – Regula integralmente a emissão, circulação e execução do cheque.
- Código de Processo Civil – Art. 784, I (Define o cheque como título executivo extrajudicial).
- Código Penal – Art. 171, § 2º, VI (Tipifica o crime de fraude no pagamento por meio de cheque).
Desenvolvimento Teórico
Para compreender o cheque, é fundamental visualizar a relação triangular que o constitui. Diferente da Nota Promissória (que é uma promessa feita de “A” para “B”), o Cheque é uma ordem: “A” manda o Banco “B” pagar a “C”.
1. Partes Envolvidas
- Emitente (Sacador): O correntista que assina o cheque e dá a ordem.
- Sacado: Necessariamente uma instituição financeira (Banco) onde o emitente tem fundos.
- Beneficiário (Tomador): A pessoa a favor de quem o cheque é emitido (quem recebe o dinheiro).
2. Características Essenciais
Ordem de Pagamento à Vista: Juridicamente, o cheque deve ser pago no momento da apresentação. A cláusula de “pré-datado” é um acordo extrajudicial (ver verbete Cheque Pós-datado).
Literalidade e Autonomia: Vale o que está escrito na cártula, e o título se desvincula do negócio original quando circula para terceiros de boa-fé.
Necessidade de Fundos: A emissão pressupõe a existência de provisão de fundos suficientes na conta do sacador.
3. Modalidades de Circulação e Segurança
O cheque admite formas específicas de emissão para garantir segurança ao beneficiário:
- Cheque Cruzado: Ocorre quando se traçam duas linhas paralelas na frente do título. Efeito: O cheque não pode ser sacado na “boca do caixa”; o dinheiro deve ser depositado em conta.
- Cheque Administrativo: Emitido pelo próprio banco contra si mesmo (o banco é emitente e sacado). É o cheque mais seguro, pois a provisão de fundos é garantida pela instituição financeira.
- Cheque “Não à Ordem”: Quando o emitente escreve essa cláusula, proíbe que o cheque seja repassado a terceiros via endosso (só pode ser transferido via cessão civil de crédito, que é mais burocrática).
4. Prazos de Apresentação e Prescrição
Este é o ponto de maior atenção para advogados. O cheque não é “eterno”.
- Prazo de Apresentação: O cheque deve ser apresentado ao banco em 30 dias (se emitido na mesma praça/cidade do banco sacado) ou 60 dias (se emitido em outra praça).
- Prazo de Execução (Prescrição Cambial): 6 meses contados a partir do fim do prazo de apresentação.
- Após a Prescrição: Se o credor perdeu o prazo de 6 meses, o cheque perde a “força executiva”, mas ainda serve como prova de dívida para Ação Monitória (prazo de 5 anos, Súmula 503 STJ) ou Ação de Locupletamento (2 anos).
5. Motivos de Devolução
O Banco Central codifica os motivos de devolução. Os mais comuns são:
- Motivo 11: Cheque sem fundos (1ª apresentação).
- Motivo 12: Cheque sem fundos (2ª apresentação).
- Motivo 21: Contraordem (sustação) ou revogação.
Verbetes Relacionados
- Cheque pós-datado
- Endosso
- Ação Monitória
- Protesto de títulos
- Execução de Título Extrajudicial
Fontes e Bibliografia
- COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, Volume 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023.
- TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: Títulos de Crédito. São Paulo: Saraiva, 2023.
- BRASIL. Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985.