Cheque

O Cheque é um título de crédito que funciona como uma ordem de pagamento à vista, emitida contra um banco (sacado) onde o emitente possui fundos. É um instrumento que mobiliza o crédito, permitindo que o titular da conta movimente seus recursos em favor próprio ou de terceiros sem o manuseio físico de moeda corrente.

Fundamentação Legal

O cheque possui uma legislação específica (microssistema) que prevalece sobre as regras gerais do Código Civil.

  • Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque) – Regula integralmente a emissão, circulação e execução do cheque.
  • Código de Processo Civil – Art. 784, I (Define o cheque como título executivo extrajudicial).
  • Código Penal – Art. 171, § 2º, VI (Tipifica o crime de fraude no pagamento por meio de cheque).

Desenvolvimento Teórico

Para compreender o cheque, é fundamental visualizar a relação triangular que o constitui. Diferente da Nota Promissória (que é uma promessa feita de “A” para “B”), o Cheque é uma ordem: “A” manda o Banco “B” pagar a “C”.

1. Partes Envolvidas

  • Emitente (Sacador): O correntista que assina o cheque e dá a ordem.
  • Sacado: Necessariamente uma instituição financeira (Banco) onde o emitente tem fundos.
  • Beneficiário (Tomador): A pessoa a favor de quem o cheque é emitido (quem recebe o dinheiro).

2. Características Essenciais

Ordem de Pagamento à Vista: Juridicamente, o cheque deve ser pago no momento da apresentação. A cláusula de “pré-datado” é um acordo extrajudicial (ver verbete Cheque Pós-datado).

Literalidade e Autonomia: Vale o que está escrito na cártula, e o título se desvincula do negócio original quando circula para terceiros de boa-fé.

Necessidade de Fundos: A emissão pressupõe a existência de provisão de fundos suficientes na conta do sacador.

3. Modalidades de Circulação e Segurança

O cheque admite formas específicas de emissão para garantir segurança ao beneficiário:

  • Cheque Cruzado: Ocorre quando se traçam duas linhas paralelas na frente do título. Efeito: O cheque não pode ser sacado na “boca do caixa”; o dinheiro deve ser depositado em conta.
  • Cheque Administrativo: Emitido pelo próprio banco contra si mesmo (o banco é emitente e sacado). É o cheque mais seguro, pois a provisão de fundos é garantida pela instituição financeira.
  • Cheque “Não à Ordem”: Quando o emitente escreve essa cláusula, proíbe que o cheque seja repassado a terceiros via endosso (só pode ser transferido via cessão civil de crédito, que é mais burocrática).

4. Prazos de Apresentação e Prescrição

Este é o ponto de maior atenção para advogados. O cheque não é “eterno”.

  • Prazo de Apresentação: O cheque deve ser apresentado ao banco em 30 dias (se emitido na mesma praça/cidade do banco sacado) ou 60 dias (se emitido em outra praça).
  • Prazo de Execução (Prescrição Cambial): 6 meses contados a partir do fim do prazo de apresentação.
  • Após a Prescrição: Se o credor perdeu o prazo de 6 meses, o cheque perde a “força executiva”, mas ainda serve como prova de dívida para Ação Monitória (prazo de 5 anos, Súmula 503 STJ) ou Ação de Locupletamento (2 anos).

5. Motivos de Devolução

O Banco Central codifica os motivos de devolução. Os mais comuns são:

  • Motivo 11: Cheque sem fundos (1ª apresentação).
  • Motivo 12: Cheque sem fundos (2ª apresentação).
  • Motivo 21: Contraordem (sustação) ou revogação.

Verbetes Relacionados

  • Cheque pós-datado
  • Endosso
  • Ação Monitória
  • Protesto de títulos
  • Execução de Título Extrajudicial

Fontes e Bibliografia

  • COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, Volume 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023.
  • TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: Títulos de Crédito. São Paulo: Saraiva, 2023.
  • BRASIL. Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985.