Circunstâncias atenuantes

Atenuantes são circunstâncias legais que, por revelarem menor reprovabilidade da conduta ou mérito do agente, devem obrigatoriamente reduzir a pena na segunda fase da dosimetria. Previstas majoritariamente no artigo 65 do Código Penal, elas incidem sobre a pena-base para ajustá-la a um patamar mais brando. Contudo, conforme a Súmula 231 do STJ, a redução promovida por uma atenuante não pode levar a pena para um valor abaixo do mínimo legal previsto para o crime.

Fundamentação Legal

  • Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/40): Art. 65 (Circunstâncias que sempre atenuam a pena)
  • Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/40): Art. 66 (Atenuante inominada)
  • Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/40): Art. 67 (Concurso de agravantes e atenuantes)

Desenvolvimento Teórico

As circunstâncias atenuantes representam um contraponto às agravantes e são fundamentais para a justa aplicação da pena. Elas permitem que o julgador reconheça e premie, com a redução da sanção, fatores que diminuem a gravidade do fato ou demonstram um arrependimento ou colaboração por parte do réu.

1. Requisitos e Classificação

Obrigatoriedade: Uma vez reconhecida a presença de uma atenuante, o juiz tem o dever de reduzir a pena, não se tratando de uma mera faculdade.

Rol Exemplificativo vs. Taxativo: O rol do artigo 65 é considerado taxativo (numerus clausus). No entanto, o artigo 66 do Código Penal prevê uma atenuante inominada, de caráter genérico, que permite ao juiz reconhecer qualquer outra “circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei” como um fator de redução da pena.

2. Principais Atenuantes (Rol do Art. 65)

  • I – Ser o agente menor de 21, na data do fato, ou maior de 70 anos, na data da sentença: Conhecidas como menoridade relativa e senilidade, respectivamente. A lei presume uma menor capacidade de discernimento no primeiro caso e a condição de maior vulnerabilidade no segundo.
  • II – O desconhecimento da lei: Atenuante de rara aplicação, pois a ninguém é dado descumprir a lei alegando que não a conhece (art. 21, CP). Aplica-se em situações excepcionalíssimas em que se prova a total impossibilidade de o agente conhecer o caráter ilícito do fato.
  • III, ‘a’ – Ter o agente cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral: Valor social é o que atende a um interesse coletivo (ex: furto para alimentar um grupo de necessitados). Valor moral diz respeito a interesses individuais, mas aprovados pela moralidade média (ex: eutanásia a pedido da vítima).
  • III, ‘b’ – Procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano: É o chamado arrependimento posterior eficaz. O agente demonstra arrependimento por meio de ações concretas para mitigar os efeitos de seu crime.
  • III, ‘c’ – Ter cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima: São causas que diminuem a capacidade de autodeterminação do agente, embora não a excluam por completo (caso em que seriam excludentes de culpabilidade).
  • III, ‘d’ – Ter confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime: A confissão, ainda que parcial ou qualificada (quando o réu agrega uma tese de defesa), se for utilizada para fundamentar a condenação, deve ser reconhecida como atenuante, conforme a Súmula 545 do STJ.

3. Observações Importantes

Concurso entre Atenuantes e Agravantes (Art. 67): No confronto entre atenuantes e agravantes, a lei estabelece que as de caráter subjetivo, ligadas à personalidade do agente, aos motivos do crime e à reincidência, preponderam sobre as demais.

Quantum de Redução: Assim como nas agravantes, a lei não define o percentual de redução. A jurisprudência majoritária adota o critério de 1/6 (um sexto) da pena-base como o padrão de diminuição para cada atenuante, devendo ser fundamentada a aplicação de fração diversa.

Verbetes Relacionados

Fontes e Bibliografia

  • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Volume 1: Parte Geral. Saraiva, 2023.
  • GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. Impetus, 2022.
  • CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Geral. JusPODIVM, 2023.
  • NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. Forense, 2023.