Fundamentação Legal
- Código de Processo Civil (CPC)
- Art. 256 (Hipóteses de cabimento)
- Art. 257 (Requisitos formais do edital)
- Art. 259 (Efeitos da citação por edital)
- Art. 72, II (Nomeação de curador especial)
- Art. 361 (Cabimento no processo penal)
- Art. 366 (Suspensão do processo e da prescrição)
Desenvolvimento Teórico
A citação é o ato processual que dá ciência ao réu sobre a existência de um processo contra ele, convocando-o para integrar a relação processual e exercer seu direito de defesa. A regra geral é a citação pessoal (real), como a feita por oficial de justiça ou correio. A citação por edital, por sua vez, é a ultima ratio (último recurso) das citações, sendo considerada ficta pois não há certeza de que o réu de fato tomou ciência, mas a lei a presume.
Requisitos
Para que a citação por edital seja considerada válida, é indispensável a observância estrita dos seguintes requisitos:
- Local Incerto ou Não Sabido (Art. 256, I, CPC): Ocorre quando o réu não é encontrado nos endereços conhecidos. Não basta a mera alegação do autor; exige-se prova do esgotamento das diligências para localizá-lo, como a consulta aos sistemas conveniados ao Judiciário (ex: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL).
- Local Inacessível (Art. 256, II, CPC): Situação em que o local onde o réu se encontra é de difícil ou impossível acesso (ex: situação de guerra, calamidade pública, pandemia com restrição severa de locomoção).
- Determinação Expressa em Lei: Em certas ações, a lei exige a citação por edital de eventuais interessados ou réus desconhecidos, como nas ações de usucapião (para citar terceiros interessados) ou em ações de recuperação de posse contra ocupantes não identificados.
Características Principais
Excepcionalidade: Só deve ser utilizada quando for impossível a citação pessoal. O uso indevido (ex: se o autor sabia o endereço do réu e o omitiu) gera a nulidade absoluta da citação e de todos os atos processuais subsequentes.
Natureza Ficta: A lei presume que, após a publicação do edital em meios oficiais, o réu tomou conhecimento da ação.
Nomeação de Curador Especial: Esta é a principal garantia processual do réu revel citado por edital. Se o réu não comparecer voluntariamente, o juiz é obrigado a nomear um curador especial (geralmente um membro da Defensoria Pública) para promover sua defesa (Art. 72, II, CPC). A principal prerrogativa do curador é a contestação por negação geral, que torna todos os fatos alegados pelo autor controvertidos.
Procedimento
- Requerimento: O autor deve requerer a citação por edital, demonstrando ao juiz que esgotou as tentativas de localização do réu.
- Deferimento e Expedição: O juiz, convencido, defere o pedido e determina a expedição do edital.
- Publicação: O edital deve ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal respectivo e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que centraliza as publicações (Art. 257, CPC). O juiz pode determinar também a publicação em jornal local de ampla circulação ou por rádio, se julgar necessário para a efetividade da ciência.
- Prazo de Dilação: O edital conterá um prazo, fixado pelo juiz (entre 20 e 60 dias), que é o tempo em que o edital ficará “no ar”.
- Início do Prazo de Resposta: O prazo para o réu apresentar sua defesa (ex: contestação) não começa a contar da publicação, mas sim do dia útil seguinte ao fim do prazo de dilação fixado pelo juiz no edital (Art. 231, IV, CPC).
Observações Importantes
Diferença no Processo Penal: No processo civil, se o réu citado por edital não comparece, o processo segue com um curador especial. Já no processo penal (Art. 366, CPP), se o réu for citado por edital e não comparecer nem constituir advogado, o processo e o curso do prazo prescricional ficam suspensos, até que ele seja encontrado ou compareça.
Ação de Usucapião: A citação por edital é procedimento padrão na usucapião, não apenas para o réu em local incerto, mas para citar “eventuais interessados” (Art. 259, I, CPC), garantindo que qualquer pessoa que possa ter direito sobre o imóvel tenha ciência da ação.
Verbetes Relacionados
- Citação
- Citação por hora certa
- Nulidade Processual
- Curador especial
- Revelia
Fontes e Bibliografia
- BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
- NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. 15ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2023.
- GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 13ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2022.
- LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 20ª ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2023.