Citação por hora certa

A citação por hora certa é uma modalidade de citação real (ou presumida) que ocorre quando o oficial de justiça, após procurar o réu por duas vezes em seu domicílio, suspeita que ele está deliberadamente se ocultando para evitar o recebimento da citação. O oficial, então, intima um familiar ou vizinho de que retornará em dia e hora designados para realizar o ato, considerando o réu citado mesmo que ele não esteja presente nesse retorno. Esta medida visa combater manobras protelatórias e garantir a efetividade do processo.

Fundamentação Legal

  • Código de Processo Civil (CPC)
    • Art. 252 (Requisitos e suspeita de ocultação)
    • Art. 253 (Procedimento da intimação e realização da citação)
    • Art. 254 (Comunicação posterior ao réu)
    • Art. 72, II (Nomeação de curador especial em caso de revelia)

Desenvolvimento Teórico

Diferente da citação por edital (que é ficta e usada para réus em local incerto), a citação por hora certa é aplicada a um réu com endereço conhecido, mas que ativamente se esquiva de ser encontrado. Ela busca equilibrar o direito de defesa do réu com o direito do autor ao andamento regular do processo, presumindo-se que o réu tomará ciência do ato por meio das pessoas próximas a ele que foram intimadas.

Requisitos

Para a validade da citação por hora certa, três requisitos cumulativos são indispensáveis:

  1. Duas Tentativas Frustradas: O oficial de justiça deve ter procurado o réu em seu domicílio ou residência por, no mínimo, duas vezes, em dias ou horários distintos, sem o encontrar.
  2. Suspeita Fundada de Ocultação: Este é o requisito central. Não basta a mera ausência do réu; o oficial deve ter indícios concretos de que ele está presente no local, mas evita o contato (ex: luzes acesas, barulhos internos, recados de vizinhos, informações contraditórias de familiares). O oficial deve certificar detalhadamente no mandado quais circunstâncias o levaram a essa conclusão.
  3. Intimação de Pessoa Próxima: Após constatar a suspeita de ocultação, o oficial deve intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho, informando que retornará no dia útil imediato, em hora designada, para efetuar a citação. Em condomínios edilícios, essa intimação pode ser feita ao funcionário da portaria (Art. 252, parágrafo único).

Características Principais

Natureza Jurídica (Citação Real): Embora alguns doutrinadores a classifiquem como “presumida”, a lei a trata como uma modalidade de citação real. A presunção é de que o réu tomará ciência por meio do familiar ou vizinho intimado, diferentemente do edital, onde a presunção de ciência é puramente legal (ficta).

Fé Pública do Oficial de Justiça: A avaliação sobre a “suspeita de ocultação” é um ato discricionário do oficial de justiça, baseado em sua percepção fática no local. Sua certidão goza de fé pública e presunção de veracidade, só podendo ser desconstituída por prova robusta em contrário.

Nomeação de Curador Especial: Assim como na citação por edital, se o réu citado por hora certa não apresentar defesa no prazo legal (tornando-se revel), o juiz é obrigado a nomear-lhe um curador especial para patrocinar sua defesa (Art. 72, II, CPC), garantindo o contraditório.

Procedimento

  1. Após as duas tentativas e a suspeita de ocultação, o oficial intima o familiar/vizinho/porteiro sobre seu retorno (dia e hora).
  2. No dia e hora designados, o oficial retorna. Se encontrar o réu, efetua a citação pessoalmente.
  3. Se o réu não estiver presente, o oficial procura informar-se sobre os motivos da ausência, dá o réu por citado e entrega a contrafé (cópia da petição inicial) à pessoa que encontrar (o familiar, vizinho ou porteiro).
  4. O oficial lavra uma certidão circunstanciada, descrevendo todas as diligências, os indícios da ocultação e a quem entregou a contrafé.
  5. Após a juntada do mandado aos autos, o cartório (escrivão ou chefe de secretaria) tem 10 dias para enviar ao réu uma comunicação (carta, telegrama ou e-mail) informando-o sobre a realização da citação por hora certa (Art. 254). O prazo de defesa do réu começa a contar da juntada do mandado aos autos, e não do recebimento desta carta.

Observações Importantes

A comunicação exigida pelo Art. 254 (carta ou e-mail) é uma formalidade complementar. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende majoritariamente que sua ausência só gera nulidade da citação se for comprovado prejuízo efetivo à defesa (aplicação do princípio pas de nullité sans grief).

Se o réu comparecer espontaneamente ao processo, supre-se qualquer eventual vício na citação por hora certa, incluindo a falta da carta de comunicação.

Verbetes Relacionados

  • Citação
  • Citação por edital
  • Nulidade Processual
  • Curador especial
  • Revelia

Fontes e Bibliografia

  • BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
  • NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. 15ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2023.
  • GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 13ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2022.