Fundamentação Legal
- Lei nº 11.101/2005 (LREF)
- Art. 83 (Define a ordem de classificação dos créditos concursais na falência)
- Art. 84 (Define os créditos extraconcursais, pagos com prioridade sobre os concursais)
- Código Tributário Nacional – Art. 186 (Estabelece a preferência do crédito tributário)
- Código Civil – Arts. 955 a 965 (Regras gerais sobre o concurso de credores e privilégios no âmbito cível)
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Art. 449, § 1º (Privilégio do crédito trabalhista)
Desenvolvimento Teórico
A Quebra do Princípio da Par Conditio Creditorum
Em uma situação de normalidade, todos os credores de um mesmo devedor estão em pé de igualdade (par conditio creditorum). Contudo, em um cenário de insolvência (falência), onde os ativos são insuficientes para pagar todos os passivos, o legislador optou por proteger certos grupos de credores.
A classificação de créditos é, portanto, o estabelecimento de uma “fila” legal de pagamentos. Ela rompe a igualdade para garantir que os créditos considerados mais essenciais (como salários, que têm natureza alimentar) sejam satisfeitos antes de créditos menos urgentes (como multas ou credores sem garantia).
Distinção Chave: Créditos Extraconcursais vs. Concursais
A primeira e mais importante divisão é entre os créditos que estão “fora” e “dentro” do concurso de credores.
- Créditos Extraconcursais (Art. 84, LREF): São pagos antes de qualquer credor da lista do Art. 83. Geralmente, são dívidas contraídas pela própria massa falida durante o processo de falência (ex: honorários do administrador judicial, custas processuais) ou créditos essenciais para a manutenção do processo. O pagamento deles é prioritário para que o próprio processo de falência possa funcionar.
- Créditos Concursais (Art. 83, LREF): São as dívidas que o devedor tinha antes da decretação da falência. São esses credores que efetivamente entram no concurso (na “fila”) para receber o que sobrar após o pagamento dos extraconcursais.
A Ordem de Pagamento dos Créditos Concursais (Art. 83)
Uma vez pagos os créditos extraconcursais (Art. 84), o que sobra da massa falida é usado para pagar os concursais, na seguinte ordem hierárquica:
- Créditos Trabalhistas e de Acidente de Trabalho:
- Têm “superprivilégio”. São os primeiros a receber.
- Há um limite: essa preferência absoluta vale para créditos trabalhistas de até 150 salários-mínimos por trabalhador.
- O valor que exceder 150 salários-mínimos não é perdido, mas é rebaixado na fila, tornando-se um crédito quirografário (item 6).
- Créditos com Garantia Real:
- Créditos que possuem um bem específico garantindo o pagamento (ex: hipoteca, alienação fiduciária).
- A preferência se aplica até o limite do valor do bem dado em garantia. Se a dívida for maior que o valor do bem, o restante também vira crédito quirografário.
- Créditos Tributários:
- Dívidas de impostos, taxas e contribuições com o Fisco (União, Estados, Municípios).
- Exceção: As multas tributárias não entram aqui; elas são rebaixadas para a categoria de créditos subordinados (item 7).
- Créditos com Privilégio Especial:
- Previstos em outras leis, são créditos que recaem sobre um bem específico (ex: Art. 964 do Código Civil).
- Créditos com Privilégio Geral:
- Previstos em outras leis, recaem sobre todo o patrimônio restante do devedor (ex: Art. 965 do Código Civil).
- Créditos Quirografários:
- São os créditos “comuns”, sem nenhuma garantia ou privilégio legal.
- É a categoria que inclui a maioria dos fornecedores e credores comerciais.
- Recebem apenas se sobrar dinheiro após o pagamento de todas as classes anteriores.
- Créditos Subordinados:
- São os últimos da fila.
- Incluem: créditos de sócios ou administradores sem vínculo empregatício e as multas (inclusive tributárias e contratuais). Na prática, raramente recebem.
Verbetes Relacionados
- Falência
- Recuperação judicial
- Crédito extraconcursal
- Crédito quirografário
- Privilégio (Jurídico)
Fontes e Bibliografia
- COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 14ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
- RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial. 12ª ed. São Paulo: Método, 2022.
- TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial, Volume 3: Falência e Recuperação de Empresas. 10ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2022.