Fundamentação Legal
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002)
- Art. 410 (Equivalência funcional com a Cláusula Penal Moratória, embora com foco na coerção).
- Art. 537 (Previsão legal para o juiz fixar multa cominatória – astreinte judicial – para obrigação de fazer ou não fazer, servindo como analogia e reforço do instituto privado).
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) – Art. 814 (Multa para o caso de descumprimento de obrigação de não fazer).
Desenvolvimento Teórico
A Cláusula Cominatória distingue-se da Cláusula Penal Moratória (multa por atraso) por seu caráter eminentemente coercitivo. Enquanto a cláusula penal moratória visa liquidar antecipadamente as perdas e danos decorrentes da mora, a cláusula cominatória busca, através da ameaça de um custo crescente, induzir o devedor a cumprir a obrigação principal, especialmente aquelas de natureza infungível ou personalíssima.
Requisitos de Validade
A validade e a exigibilidade de uma Cláusula Cominatória privada dependem de:
- Vontade Contratual: Deve ser pactuada de forma expressa e clara no contrato.
- Obrigação Principal Válida: A cláusula deve ser acessória a uma obrigação principal de fazer, de não fazer ou de pagar, que seja válida e exigível.
- Natureza da Obrigação: Embora possa ser aplicada a obrigações de pagar, é mais comum e eficaz em obrigações de fazer (ex: construir uma casa) ou de não fazer (ex: não revelar segredos de negócio).
- Razoabilidade e Proporcionalidade: O valor estipulado da multa deve ser razoável e proporcional ao valor da obrigação principal e à potencial perda do credor, para não configurar enriquecimento sem causa.
Características Principais
Função Coercitiva: O principal objetivo é pressionar o devedor, dia após dia, a cessar o descumprimento. A multa se acumula até que a obrigação seja cumprida.
Autonomia e Acessoriedade: A cláusula é acessória à obrigação principal, mas uma vez estipulada, ela é autônoma em sua incidência, sendo devida pelo simples descumprimento.
Cumulação com Perdas e Danos: Diferentemente da cláusula penal compensatória (que substitui as perdas e danos), a cláusula cominatória, por ter natureza coercitiva, pode ser cumulada com as perdas e danos efetivamente sofridas pelo credor, salvo se as partes convencionarem o contrário.
Redução Judicial: Assim como a cláusula penal (art. 413, CC), se a multa se tornar manifestamente excessiva ou se a obrigação tiver sido cumprida em parte, o juiz deve reduzi-la equitativamente, garantindo que não haja enriquecimento ilícito do credor.
Aplicação e Tipos
A cláusula cominatória tem aplicação ampla no Direito Contratual e pode ser classificada em dois regimes:
- Cominatória Privada (Contratual): É a multa fixada pelas próprias partes no contrato. Ex: “Caso a obra não seja concluída até 01/01/2026, será devida multa diária de R$ 1.000,00 até a entrega final.”
- Cominatória Judicial (Astreinte): É a multa fixada pelo juiz, de ofício ou a pedido da parte, durante um processo, com base no Art. 537 do CPC, para conferir efetividade às decisões judiciais em obrigações de fazer ou não fazer. O juiz pode alterar o valor da astreinte a qualquer tempo.
Observações Importantes
Limites da Coerção: Embora coercitiva, a cláusula cominatória não pode levar o credor a um lucro desproporcional. O Judiciário tem o dever de fiscalizar e adequar o valor acumulado da multa ao valor da obrigação e aos princípios da razoabilidade e boa-fé.
Liquidação da Multa: A multa cominatória acumulada somente se torna exigível após o trânsito em julgado da decisão que a fixou (no caso da astreinte judicial), ou após a sua apuração em liquidação (no caso da cláusula privada, se o valor final for contestado).
Jurisprudência Relevante
Tribunal |
Processo |
Tese/Ementa Resumida |
|---|---|---|
STJ |
REsp 1.748.810-MG |
As astreintes (multa cominatória judicial) não possuem finalidade indenizatória, mas sim coercitiva, visando o cumprimento específico da obrigação. O valor da multa pode ser revisto a qualquer tempo e até mesmo de ofício pelo juiz, caso se torne irrazoável ou desproporcional. |
STJ |
AgInt no REsp 1.879.799-MG |
A multa fixada em cláusula cominatória privada pode ser reduzida pelo juiz (Art. 413 do CC) se for manifestamente excessiva, devendo o valor final ser compatível com a finalidade de coagir o cumprimento sem causar enriquecimento sem causa ao credor. |
Verbetes Relacionados
- Cláusula Penal
- Obrigação de Fazer
- Obrigação de Não Fazer
- Perdas e Danos
- Boa-fé Objetiva
Fontes e Bibliografia
- TARTUCE, Flávio. Direito Civil, Volume 2: Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. Forense, 2024.
- CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. Atlas, 2023.
- PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil – Vol. II: Teoria Geral das Obrigações. Forense, 2024.