Fundamentação Legal
- Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem)
- Art. 3º (Conceito de convenção de arbitragem)
- Art. 4º (Definição e requisitos da cláusula compromissória)
- Art. 8º (Princípio da autonomia da cláusula)
- Art. 8º, Parágrafo único (Princípio da Kompetenz-Kompetenz)
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) – Art. 485, VII (Extinção do processo judicial pela existência de convenção de arbitragem)
Desenvolvimento Teórico
Requisitos
Para que a cláusula compromissória tenha validade e eficácia, ela deve observar certos requisitos formais:
- Forma Escrita: A cláusula deve ser estipulada por escrito, podendo estar no próprio corpo do contrato ou em um documento apartado que a ele se refira (Art. 4º, § 1º, da Lei de Arbitragem).
- Requisitos Específicos em Contratos de Adesão: Em contratos de adesão (como os de consumo ou de planos de saúde), a cláusula compromissória só terá eficácia se:
- O aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem; OU
- O aderente concordar expressamente com a sua instituição, desde que a cláusula esteja redigida em negrito e contenha a assinatura ou visto específico do aderente para essa cláusula (Art. 4º, § 2º). A mera assinatura geral no contrato não é suficiente.
Características Principais
A cláusula compromissória possui características fundamentais que definem sua força e funcionamento:
- Autonomia da Cláusula (Art. 8º): Este é um princípio basilar. A cláusula compromissória é tratada como um “contrato dentro do contrato”, sendo autônoma em relação ao contrato principal. Isso significa que, mesmo que o contrato principal seja nulo, anulável ou extinto, a cláusula arbitral sobrevive para permitir que o árbitro decida, inclusive, sobre a própria validade ou existência do contrato principal.
- Princípio da Kompetenz-Kompetenz (Art. 8º, p. único): Este princípio (alemão para “competência-competência”) estabelece que o árbitro é o primeiro juiz de sua própria competência. Cabe ao árbitro, com primazia sobre o Poder Judiciário, decidir sobre a existência, validade e eficácia da própria cláusula compromissória. O Judiciário só poderá se manifestar sobre isso após a sentença arbitral ter sido proferida.
- Efeito Negativo: A existência de uma cláusula compromissória válida gera um “efeito negativo” sobre o Poder Judiciário. Ela retira do juiz estatal a competência para julgar o mérito do litígio. Se uma parte ignorar a cláusula e ajuizar uma ação judicial, a outra parte poderá alegar a existência da convenção de arbitragem, o que levará à extinção do processo sem resolução de mérito (conforme Art. 485, VII, do CPC).
- Distinção do Compromisso Arbitral: Não se deve confundir. A cláusula compromissória é firmada antes do litígio existir, referindo-se a disputas futuras e eventuais. O compromisso arbitral (Art. 9º da Lei) é celebrado após o litígio já ter se instalado, formalizando a decisão de levar aquela disputa específica à arbitragem.
Procedimento
Se surgir um litígio em um contrato com cláusula compromissória, a parte interessada deve notificar a outra para dar início ao procedimento arbitral (escolhendo árbitros, definindo a câmara, etc., conforme estipulado na cláusula).
Se a outra parte resistir e se recusar a iniciar a arbitragem, a parte interessada não pode simplesmente ir ao Judiciário para resolver o mérito. Ela deve ingressar com uma ação judicial específica (prevista no Art. 7º da Lei de Arbitragem) com o único objetivo de obter a execução forçada da cláusula (obrigação de fazer). O juiz, então, citará a parte resistente para comparecer em audiência e firmar o compromisso arbitral. Se ela não o fizer, o próprio juiz nomeará o árbitro, permitindo que a arbitragem prossiga.
Observações Importantes
Cláusula “Cheia” vs. “Vazia”: Uma cláusula é “cheia” (ou completa) quando já prevê todos os detalhes do procedimento arbitral (a câmara, as regras, o número de árbitros, a lei aplicável). Uma cláusula é “vazia” (ou patológica) quando apenas diz “as disputas serão resolvidas por arbitragem”, sem detalhar como. Nesses casos, o procedimento do Art. 7º (ação judicial) quase sempre será necessário para suprir as lacunas.
Administração Pública: A Administração Pública direta e indireta pode utilizar a arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis (Art. 1º, § 1º, da Lei 9.307/96).
Direitos Indisponíveis: A arbitragem só pode versar sobre direitos patrimoniais disponíveis. Questões de estado (ex: divórcio, filiação) ou direitos puramente existenciais não podem ser objeto de arbitragem.
Verbetes Relacionados
- Arbitragem
- Compromisso arbitral
- Convenção de arbitragem
- Contrato de adesão
- Princípio da Kompetenz-Kompetenz
Fontes e Bibliografia
- CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo: Um Comentário à Lei nº 9.307/96. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2009.
- LEMES, Selma Maria Ferreira. Manual de Arbitragem. 8ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.