Cláusulas exorbitantes

As cláusulas exorbitantes são prerrogativas especiais, implícitas ou explícitas, presentes nos contratos administrativos, que conferem à Administração Pública poderes superiores aos do contratado privado. Elas “exorbitam” (ultrapassam) o que seria permitido no direito comum (contratos civis ou empresariais), pois se justificam pela necessidade de garantir a supremacia do interesse público e a continuidade dos serviços. Essas cláusulas permitem ao Estado, por exemplo, modificar ou rescindir unilateralmente o contrato.

Fundamentação Legal

A base legal das cláusulas exorbitantes encontra-se principalmente nas leis de licitações e contratos:

  • Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos) – Art. 104 (elenca as prerrogativas), Art. 115 (detalha as cláusulas necessárias), Art. 124 (alteração unilateral) e Art. 137 (hipóteses de extinção).
  • Lei nº 8.666/1993 (Antiga Lei de Licitações) – Art. 58 (principal artigo que definia as prerrogativas na lei anterior).

Desenvolvimento Teórico

O regime jurídico dos contratos administrativos é fundamentalmente diferente do regime dos contratos privados. Enquanto os contratos privados são marcados pela horizontalidade e igualdade entre as partes (isonomia), os contratos administrativos são verticais, posicionando a Administração Pública em um patamar de superioridade.

Essa verticalidade se materializa nas cláusulas exorbitantes, que são o instrumento para que o Estado possa fazer valer o princípio da supremacia do interesse público.

Principais Espécies de Cláusulas Exorbitantes

Embora o contrato possa detalhá-las, essas prerrogativas geralmente decorrem da própria lei (especialmente do Art. 104 da Lei 14.133/21) e incluem:

  1. Modificação Unilateral: A Administração pode alterar o escopo do contrato (quantitativa ou qualitativamente) para melhor adequá-lo ao interesse público, mesmo sem a concordância prévia do contratado.
  2. Rescisão (Extinção) Unilateral: O poder público pode extinguir o contrato antecipadamente por razões de interesse público, por culpa do contratado (inadimplemento) ou em situações específicas previstas em lei, como caso fortuito.
  3. Fiscalização: O direito (e dever) da Administração de inspecionar e supervisionar rigorosamente a execução do contrato, podendo enviar prepostos ao local da obra ou serviço.
  4. Aplicação de Sanções: Em caso de descumprimento contratual, a Administração pode aplicar penalidades diretamente (multas, advertências, suspensão do direito de licitar), sem precisar recorrer previamente ao Judiciário.
  5. Ocupação Temporária: Em casos de risco à continuidade do serviço (especialmente em serviços essenciais), a Administração pode ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis e pessoal do contratado para assegurar a prestação.

Limites e Contrabalanças

O uso dessas prerrogativas não é absoluto. A Administração Pública, ao exercê-las, deve respeitar limites e garantir contrapartidas ao particular, sob pena de ilegalidade ou arbitrariedade:

  • Motivação: Todo ato que utiliza uma cláusula exorbitante (como aplicar uma multa ou rescindir um contrato) deve ser formalmente motivado, indicando os fatos e os fundamentos legais.
  • Contraditório e Ampla Defesa: O contratado deve ter o direito de se defender antes da aplicação de sanções ou da rescisão por culpa.
  • Equilíbrio Econômico-Financeiro: Este é o principal contrapeso. Se a Administração usa sua prerrogativa de modificar unilateralmente o contrato (ex: pede mais 20% da obra), ela é obrigada a reajustar o pagamento, mantendo a equação financeira original do contrato. O contratado não pode ser obrigado a arcar com o ônus da decisão estatal.

Verbetes Relacionados

  • Contrato administrativo
  • Supremacia do interesse público
  • Equilíbrio econômico-financeiro
  • Princípio da Legalidade (Princípio da autotutela administrativa)
  • Licitação

Fontes e Bibliografia

  • DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva Educação, 2022.
  • JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133/2021). São Paulo: Thomson Reuters, 2021.
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, 2023.