Fundamentação Legal
- Código Civil (Lei nº 10.406/02)
- Art. 544 (Conceito de doação como adiantamento da legítima)
- Art. 2.002 (Define a obrigação de colacionar para descendentes e ascendentes)
- Art. 2.003 (Regra sobre o modo da colação – pelo valor dos bens)
- Art. 2.004 (Critério de cálculo do valor do bem – na data da liberalidade)
- Art. 2.005 (Hipóteses de dispensa da colação)
- Art. 2.006 (Exigência de ato expresso para a dispensa)
- Art. 2.009 (Colação por representação – netos)
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) – Art. 639 (Regra processual para a conferência dos bens no inventário)
Desenvolvimento Teórico
A colação é um dever legal para assegurar a par conditio hereditaria, ou seja, a igualdade entre os herdeiros necessários. A lei parte da presunção (relativa) de que o autor da herança, ao fazer uma doação em vida a um filho, por exemplo, não pretendia beneficiá-lo em detrimento dos outros, mas sim antecipar parte do que ele já receberia por herança.
A colação não anula a doação nem obriga o herdeiro a devolver o bem em si (regra geral). O herdeiro apenas “traz” o valor do bem recebido ao montante total da herança (o “monte partível”), para que esse valor seja descontado da sua quota-parte final.
Requisitos
Para que o dever de colacionar exista, é necessária a presença de:
- Herdeiros Necessários Concorrentes: A colação só faz sentido se houver mais de um herdeiro necessário da mesma classe (ex: vários filhos) concorrendo à herança, para que se possa falar em “igualar” as legítimas.
- Recebimento de Doação em Vida: O herdeiro deve ter sido beneficiado por uma liberalidade (doação) feita pelo autor da herança.
- Sujeitos Obrigados:
- Descendentes e Ascendentes: São expressamente mencionados no Art. 2.002.
- Cônjuge e Companheiro: Embora o Código Civil seja omisso, a doutrina majoritária e a jurisprudência (ex: Enunciado 528 da Jornada de Direito Civil) entendem que eles também devem colacionar, pois foram alçados à condição de herdeiros necessários (Art. 1.845) e o princípio da igualdade da legítima também se aplica a eles.
- Ausência de Dispensa: O herdeiro só é obrigado a colacionar se o doador (autor da herança) não o tiver dispensado expressamente.
Características Principais
Dispensa da Colação (Art. 2.005 e 2.006): O doador pode dispensar o herdeiro de colacionar. Para isso, ele deve declarar expressamente que a doação está saindo da sua “porção disponível” (os 50% dos quais ele pode dispor livremente). Essa dispensa deve constar no próprio título da doação (ex: escritura pública) ou em testamento. Se houver dispensa, a doação só será reduzida se “invadir” a legítima (configurando doação inoficiosa).
Cálculo do Valor: A colação é feita “pelo valor” do bem, não pela devolução física dele (Art. 2.003). O Art. 2.004 do Código Civil estabelece que o valor de referência é o da data da liberalidade (data da doação). O Código de Processo Civil (Art. 639), por sua vez, estabelece como regra processual que o valor será o de mercado na época da abertura da sucessão (data da morte) se outro não foi atribuído no ato da doação. A jurisprudência (ver abaixo) consolidou a regra do Art. 2.004 (valor na data da doação, corrigido monetariamente).
Gastos Excluídos (Art. 2.010): Não vêm à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor (ex: educação, saúde, sustento, vestuário). Doações remuneratórias (pagamento por serviços) também não são colacionáveis.
Procedimento
A colação ocorre dentro do processo de Inventário (judicial ou extrajudicial).
- Declaração: O herdeiro é obrigado a declarar, nas “primeiras declarações” do inventário ou em prazo específico, os bens que recebeu por doação.
- Conferência: O valor do bem é conferido. Se os demais herdeiros discordarem do valor declarado, o juiz pode determinar uma avaliação judicial (perícia).
- Cálculo: O valor apurado é somado ao patrimônio deixado pelo falecido (monte-mor) para formar a base de cálculo da legítima.
- Imputação: Ao final, na partilha, a quota-parte do herdeiro que recebeu a doação será reduzida no exato valor do bem colacionado, pois ele já o recebeu adiantado.
Observações Importantes
Colação vs. Doação Inoficiosa: Não se confundem.
- Colação: A doação é válida e foi feita como adiantamento da legítima. O objetivo é igualar as partes dos herdeiros.
- Doação Inoficiosa (Art. 549): A doação é nula na parte que excedeu a porção disponível do doador e invadiu a legítima. O objetivo é reduzir o excesso para proteger a legítima.
Sonegação (Sonegados): Se o herdeiro que devia colacionar oculta dolosamente os bens recebidos, ele comete o ato de “sonegação”. Como penalidade, ele pode perder o direito que teria sobre os bens sonegados (Art. 1.992), o que é apurado em ação própria (Ação de Sonegados).
Herdeiros por Representação (Art. 2.009): Se um filho falece antes do pai (avô), os netos herdam por representação. Esses netos são obrigados a colacionar as doações que seu pai (o filho pré-morto) recebeu do avô, mesmo que os netos não tenham recebido nada.
Verbetes Relacionados
- Legítima
- Herdeiros necessários
- Doação inoficiosa
- Inventário
- Sonegados
- Porção disponível
Fontes e Bibliografia
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Volume 7: Direito das Sucessões. Saraiva, 2023.
- TARTUCE, Flávio. Direito Civil, Volume 6: Direito das Sucessões. Editora Método, 2023.
- DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, Volume 6: Direito das Sucessões. Saraiva, 2023.
- CAHALI, Francisco José; HIRONAKA, Giselda M. F. Novaes. Direito das Sucessões. Editora RT, 2014.