Fundamentação Legal
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Arts. 163 a 165
- Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) – Art. 10, II, ‘a’ (Previsão da estabilidade)
- Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5) – (Regulamenta toda a estrutura, dimensionamento, eleição e funcionamento da CIPA)
Desenvolvimento Teórico
A CIPA é um dos principais instrumentos de participação dos trabalhadores na gestão da segurança e saúde dentro da empresa. Sua estrutura e funcionamento são detalhadamente regulados pela NR-5.
Requisitos (Composição e Dimensionamento)
Composição Paritária: A CIPA é composta por representantes do empregador (por ele designados, titulares e suplentes) e representantes dos empregados (eleitos em escrutínio secreto, titulares e suplentes).
Dimensionamento: A obrigatoriedade de constituir a CIPA e o número de seus membros (o “dimensionamento”) dependem de dois fatores: o número de empregados da empresa e o grau de risco da atividade econômica principal (CNAE), conforme tabelas na NR-5.
Mandato: O mandato dos membros eleitos é de um ano, sendo permitida uma reeleição.
Características Principais
Objetivos: A CIPA tem como atribuição principal identificar os riscos do processo de trabalho, elaborar o “mapa de riscos”, desenvolver planos de ação preventivos, realizar inspeções de segurança e colaborar com o SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho).
Eleição: Os representantes dos empregados são eleitos através de um processo eleitoral convocado pelo empregador, com garantia de inscrição para qualquer empregado interessado e voto secreto.
SIPAT: A CIPA é responsável por organizar anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (SIPAT).
Estabilidade Provisória do “Cipeiro”
Esta é a característica jurídica mais relevante da CIPA:
- Beneficiários: A estabilidade provisória (garantia de emprego) é assegurada aos empregados eleitos para cargos de direção da CIPA (titulares e suplentes).
- Exclusão: A estabilidade não se aplica aos membros designados pelo empregador.
- Período: A garantia de emprego se inicia no momento do registro da candidatura e vai até um ano após o final do mandato.
- Proteção: Durante esse período, o “cipeiro” eleito não pode ser dispensado arbitrariamente ou sem justa causa (ADCT, Art. 10, II, ‘a’). Ele pode, contudo, ser demitido por justa causa ou em caso de extinção do estabelecimento.
Verbetes Relacionados
- Estabilidade provisória
- Acidente de trabalho
- Normas Regulamentadoras (NRs)
- Segurança e Medicina do Trabalho
- Reintegração
Fontes e Bibliografia
- BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Decreto-Lei nº 5.452/1943.
- BRASIL. Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5) – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio. (Atualizada pela Portaria MTP nº 4.219/2022).
- DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. LTr, 2023.
- SARAIVA, Renato; MANFREDINI, Aryanna. Curso de Direito do Trabalho. Editora JusPodivm, 2023.