Comitê de Credores

O Comitê de Credores é um órgão de fiscalização, de caráter consultivo, formado pelos próprios credores (ou seus representantes) em processos de recuperação judicial ou falência. Sua principal função é fiscalizar os atos do Administrador Judicial e do devedor (na recuperação), além de opinar sobre as decisões cruciais do processo. A sua constituição é facultativa, dependendo de deliberação na Assembleia Geral de Credores.

Fundamentação Legal

  • Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência – LRF)
    • Art. 26 (Constituição e composição)
    • Art. 27 (Atribuições)
    • Art. 28 (Funcionamento e decisões)

Desenvolvimento Teórico

Requisitos (Formação e Composição)

A existência do Comitê de Credores não é automática; ele precisa ser formalmente criado pela Assembleia Geral de Credores.

  • Formação: A Assembleia deve aprovar a sua criação.
  • Composição (Art. 26): O Comitê é formado por representantes das classes de credores concursais, de modo a refletir o universo do passivo:
    • 1 representante da Classe I (Trabalhista);
    • 1 representante da Classe II (Garantia Real);
    • 1 representante da Classe III (Quirografários);
    • 1 representante da Classe IV (ME/EPP) – Esta classe vota com a Classe III ou II na RJ, mas pode ter representante em Comitê, conforme a doutrina.
  • Mandato: Os membros são eleitos na Assembleia e exercem a função até o encerramento da recuperação judicial ou da falência. Não são remunerados por esta atividade, mas suas despesas de deslocamento (se houver) podem ser reembolsadas pela massa/devedor.

Características Principais (Atribuições – Art. 27)

O Comitê é o “Conselho Fiscal” do processo de insolvência. Seu papel é de fiscalização e consulta. Suas principais atribuições são:

  1. Fiscalização: Fiscalizar as atividades e examinar a contabilidade do Administrador Judicial (AJ) e do devedor (durante a recuperação).
  2. Poder de Requisição: Requerer ao juiz informações sobre a atuação do AJ e do devedor, e até mesmo pedir sua destituição.
  3. Pareceres (Função Consultiva): Emitir parecer (opinar) sobre qualquer pedido de venda de bens, contratação de financiamentos ou sobre o Plano de Recuperação, antes da decisão do juiz.
  4. Acompanhamento: Acompanhar de perto a gestão da empresa na recuperação e a liquidação dos bens na falência.

Procedimento (Funcionamento)

O Comitê se reúne por convocação de seu presidente (eleito entre os membros) ou do Administrador Judicial. Suas decisões são tomadas por maioria simples dos presentes e devem ser lavradas em ata. O Administrador Judicial e o devedor (ou falido) podem participar das reuniões, mas não têm direito a voto.

Observações Importantes

Órgão Facultativo: O Comitê é opcional. A maioria dos processos de recuperação ou falência no Brasil não possui um Comitê de Credores formalmente constituído, seja pela dificuldade de eleger representantes, seja pelo custo de deslocamento.

Ausência do Comitê: Na ausência do Comitê, a lei determina que suas funções de fiscalização e consulta sejam exercidas diretamente pelo Administrador Judicial. Nesses casos, o juiz pode (e costuma) determinar que o AJ seja ouvido sobre matérias que, por lei, exigiriam parecer do Comitê (ex: venda de bens).

Diferença da Assembleia: O Comitê não se confunde com a Assembleia Geral de Credores (AGC). A AGC é o órgão máximo, deliberativo, que vota o plano (na RJ) ou decide sobre a criação do Comitê. O Comitê é um órgão permanente (enquanto durar o processo) e de fiscalização.

Verbetes Relacionados

  • Administrador Judicial
  • Assembleia geral de credores
  • Recuperação Judicial
  • Falência
  • Quadro Geral de Credores

Fontes e Bibliografia

  • TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: Falência e Recuperação de Empresas. Vol. 3. Editora Saraiva, 2024.
  • COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. Editora Thomson Reuters Brasil, 2021.
  • BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de Recuperação de Empresas e Falência Comentada. Editora Thomson Reuters Brasil, 2023.