Fundamentação Legal
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002) – Arts. 579 a 585
Desenvolvimento Teórico
Características Principais
O comodato é um contrato com características bem definidas que o distinguem de outras figuras jurídicas:
- Gratuitidade: Esta é a sua essência. O empréstimo é feito por mera liberalidade do comodante, sem que haja qualquer contraprestação financeira por parte do comodatário. Se houvesse pagamento, o contrato se descaracterizaria para uma locação.
- Infungibilidade do Objeto: O bem emprestado deve ser não fungível, ou seja, insubstituível. O comodatário deve restituir exatamente o mesmo bem que recebeu. Admite-se, contudo, o comodato de bens fungíveis quando destinados à ornamentação ou exibição, como uma cesta de frutas raras para uma exposição (conhecido como comodatum ad pompam vel ostentationem).
- Natureza Real: O contrato de comodato só se aperfeiçoa com a efetiva entrega (tradição) do bem ao comodatário. Antes da entrega, existe apenas uma promessa de comodato.
- Unilateralidade: Após a entrega do bem, o contrato gera obrigações apenas para uma das partes, o comodatário (conservar e restituir a coisa). Eventuais obrigações do comodante são acidentais.
- Caráter Intuitu Personae: É um contrato baseado na confiança pessoal entre as partes. Por essa razão, salvo autorização expressa, os benefícios do comodato não se estendem aos sucessores do comodatário.
Obrigações das Partes
Obrigações do Comodatário (quem recebe o bem):
- Conservar a coisa: Deve cuidar do bem como se fosse seu, respondendo por perdas e danos. Se houver risco para o bem emprestado e para seus próprios bens, e ele salvar os seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano, mesmo que decorrente de caso fortuito ou força maior (art. 583).
- Usar a coisa de acordo com o contrato ou sua natureza: Não pode desviar a finalidade para a qual o bem foi emprestado. O uso inadequado pode levar à resolução do contrato e à cobrança de aluguel-pena (art. 582).
- Restituir a coisa no prazo: Deve devolver o bem no prazo combinado ou, na ausência deste, após o tempo necessário para o uso concedido.
Obrigações do Comodante (quem empresta o bem):
- Não pedir a restituição antes do prazo: Em regra, não pode exigir a devolução do bem antes do fim do prazo estipulado ou do cumprimento da finalidade do empréstimo. A exceção é a ocorrência de uma necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz (art. 581).
- Reembolsar despesas extraordinárias: Deve ressarcir o comodatário por despesas urgentes e necessárias que este tenha feito no bem.
Extinção do Comodato
O comodato se extingue:
- Pelo fim do prazo combinado.
- Pelo cumprimento da finalidade para a qual o bem foi emprestado.
- Pela resolução, em caso de descumprimento das obrigações pelo comodatário.
- Pela vontade unilateral do comodante, em contratos de prazo indeterminado, mediante notificação ao comodatário.
- Pela morte do comodatário, se o contrato foi celebrado em razão de suas qualidades pessoais.
Observações Importantes
Comodato por prazo indeterminado: Quando não há prazo definido, presume-se que o empréstimo durará o necessário para o uso concedido. O comodante só poderá reaver o bem após esse período, a menos que notifique o comodatário para constituí-lo em mora.
Mora do Comodatário: Se, após ser notificado para devolver o bem, o comodatário não o fizer, ele passará a dever um aluguel (aluguel-pena) arbitrado pelo comodante, além de responder pelos riscos da coisa, mesmo que acidentais (art. 582).
Verbetes Relacionados
- Mútuo
- Posse precária
- Contrato de empréstimo
- Benfeitorias
- Locação
Fontes e Bibliografia
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Volume 3: Contratos e Atos Unilaterais. Saraiva Jur, 2023.
- TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. Método, 2023.
- PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, Volume 3: Contratos. Forense, 2022.