Competência

A competência é o critério legal que delimita o exercício da jurisdição, determinando qual órgão do Poder Judiciário é o “juiz natural” para processar e julgar uma causa específica. Trata-se da medida ou do limite do poder de julgar, distribuído entre os diversos tribunais e juízes com base em critérios como a matéria, o local dos fatos, ou o valor da causa. Ela assegura que o cidadão seja julgado apenas pela autoridade judicial previamente estabelecida em lei, em respeito ao devido processo legal.

Fundamentação Legal

  • Constituição Federal
    • Art. 5º, LIII (Princípio do Juiz Natural: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”)
    • Art. 5º, XXXVII (Princípio do Juízo Natural: “não haverá juízo ou tribunal de exceção”)
    • Arts. 102, 105, 108, 109, 111, 114, 118, 122, 125 (Definição da competência dos tribunais e das diferentes “Justiças”)
  • Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) – Arts. 42 a 69 (Regras de determinação, modificação e declaração de incompetência cível)
  • Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941) – Arts. 69 a 91 (Regras de determinação da competência criminal)

Desenvolvimento Teórico

Esta seção detalha os critérios de fixação da competência processual, suas classificações e os efeitos da incompetência.

Critérios de Fixação da Competência

A jurisdição (o poder de “dizer o direito”) é una, mas seu exercício é fracionado. A competência é o conjunto de regras que define qual juiz exercerá essa jurisdição em cada caso. No Brasil, ela é fixada por múltiplos critérios:

  1. Em Razão da Matéria (Ratione Materiae): É o critério mais fundamental. Leva em conta a natureza da relação jurídica discutida (ex: causa cível, penal, trabalhista, eleitoral). É este critério que define, por exemplo, se um caso pertence à Justiça Estadual (competência residual) ou a uma Justiça Especializada (Trabalhista, Eleitoral, Militar) ou à Justiça Federal (Art. 109 da CF).
  2. Em Razão da Pessoa (Ratione Personae): A competência é definida com base em quem figura como parte no processo. O exemplo clássico é a competência da Justiça Federal (Art. 109, I, CF) para julgar causas em que a União, autarquias federais ou empresas públicas federais sejam interessadas. Também inclui o Foro por Prerrogativa de Função (vulgarmente chamado “foro privilegiado”).
  3. Em Razão da Função (Funcional): Distribui a competência verticalmente (hierarquicamente) dentro de uma mesma estrutura judiciária. Define, por exemplo, que o juiz de primeira instância processa e julga o caso, enquanto o Tribunal de Justiça (segunda instância) julga a apelação (recurso). Também define competências originárias de tribunais (ex: Mandado de Segurança contra ato de Governador é julgado no STJ ou TJ).
  4. Em Razão do Território (Ratione Loci): É o critério geográfico. Define em qual Comarca (na Justiça Estadual) ou Seção Judiciária (na Justiça Federal) a ação deve ser proposta. A regra geral no cível é o domicílio do réu (Art. 46, CPC); no penal, o local da consumação do delito (locus commissi delicti, Art. 70, CPP).
  5. Em Razão do Valor da Causa: Utilizado para definir a competência de órgãos específicos, como os Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95), que julgam causas de menor valor (até 40 salários mínimos).

Competência Absoluta vs. Relativa

Esta é a classificação mais importante quanto aos efeitos da incompetência:

  • Competência Absoluta:
    • Natureza: Fixada por normas de ordem pública, visando o interesse público na correta prestação jurisdicional. Não pode ser modificada pela vontade das partes.
    • Critérios: Em Razão da Matéria, da Pessoa e Funcional.
    • Consequências: Deve ser declarada de ofício (imediatamente) pelo juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição. A decisão proferida por juiz absolutamente incompetente é nula, podendo ser questionada mesmo após o trânsito em julgado (via Ação Rescisória).
  • Competência Relativa:
    • Natureza: Fixada visando o interesse privado das partes (facilitar a defesa, por exemplo). Pode ser modificada pela vontade das partes (expressa ou tacitamente).
    • Critérios: Em Razão do Território e do Valor da Causa (com exceções, como nos Juizados Especiais).
    • Consequências: Não pode ser declarada de ofício pelo juiz (Súmula 33/STJ). Deve ser alegada pelo réu como questão preliminar em sua contestação. Se o réu não alegar a incompetência relativa no momento adequado, ocorre a prorrogação (o juiz, que era incompetente, torna-se competente para julgar o caso).

Modificação da Competência

Embora as regras de competência sejam rígidas, elas podem ser alteradas (modificadas ou prorrogadas) em certas situações:

  1. Prorrogação: Como visto acima, ocorre quando a incompetência relativa não é alegada no prazo legal.
  2. Conexão e Continência (Arts. 55 CPC e 76 CPP): Quando duas ou mais ações possuem o mesmo pedido ou causa de pedir, ou quando os fatos de um processo influenciam o outro. Para evitar decisões conflitantes, a lei determina que as ações sejam reunidas para julgamento conjunto pelo juiz que primeiro despachou (no cível) ou que tiver a competência prevalente (no penal).
  3. Eleição de Foro: Em contratos, as partes podem escolher (eleger) um foro (território) específico onde eventuais ações serão propostas (cláusula de eleição de foro).

Observações Importantes: Outros Tipos de Competência

Embora o verbete se refira à competência processual (jurisdicional), o termo “competência” no Direito é amplo, aplicando-se também:

  • Competência Administrativa: Define o limite da atuação de um agente público ou órgão da Administração (ex: competência de um fiscal da vigilância sanitária).
  • Competência Legislativa (Constitucional): Define qual ente da federação (União, Estados, DF, Municípios) tem o poder para criar leis sobre determinado assunto (vide Arts. 22 a 24 da CF – competência privativa, concorrente e comum).

Verbetes Relacionados

  • Jurisdição
  • Princípio do Juiz Natural
  • Incompetência (Absoluta e Relativa)
  • Conexão e continência
  • Foro por Prerrogativa de Função

Fontes e Bibliografia

  • CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. Malheiros, 2023.
  • THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Forense, 2023.
  • LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. Saraiva Jur, 2023.
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. Malheiros, 2023. (Para consulta sobre competência administrativa).