Fundamentação Legal
- Código de Processo Civil (CPC)
- Art. 62 (Define a incompetência absoluta)
- Art. 64 (Regula a alegação e os efeitos da incompetência)
- Art. 966, II (Prevê Ação Rescisória por incompetência absoluta)
- Constituição Federal – Arts. 102, 105, 109 (Fixam competências materiais e funcionais do STF, STJ e Justiça Federal)
- Código de Processo Penal (CPP) – Art. 69 (Estabelece os critérios de competência)
Desenvolvimento Teórico
Esta seção aprofunda os critérios que definem a competência absoluta, suas características e as graves consequências de sua violação no sistema processual.
Requisitos (Critérios de Definição)
A competência será absoluta quando determinada pelos seguintes critérios, que visam proteger a correta organização judiciária e o interesse público:
- Em Razão da Matéria (Ratione Materiae):
O critério se baseia na natureza da lide, no direito material discutido. Certos assuntos são atribuídos a justiças especializadas.
- Exemplos: A Justiça do Trabalho para julgar dissídios trabalhistas (Art. 114, CF); as Varas de Família para julgar divórcios; a Justiça Eleitoral para julgar crimes eleitorais.
- Em Razão da Pessoa (Ratione Personae):
O critério leva em conta quem figura como parte no processo. A presença de certas entidades desloca a competência.
- Exemplos: Causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal são partes são de competência da Justiça Federal (Art. 109, I, CF).
- Competência Funcional (ou Hierárquica):
Refere-se à distribuição de atribuições entre diferentes órgãos dentro da mesma estrutura judiciária, seja em grau de recurso ou por prerrogativa de função.
- Exemplos: Um Tribunal de Justiça tem competência funcional para julgar apelações contra sentenças de juízes de primeira instância. O STJ tem competência originária para julgar crimes comuns de Governadores (Foro por Prerrogativa de Função). O STF tem competência para processar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Características Principais
Matéria de Ordem Pública: O interesse protegido não é o das partes, mas o do Estado na correta administração da justiça.
Inderrogabilidade: As partes não podem, por contrato (cláusula de eleição de foro) ou conveniência, escolher um juízo que não seja o absolutamente competente.
Improrrogabilidade (Não Preclusão): A competência absoluta não se “prorroga” (não se convalida) se não for alegada no momento oportuno (como na contestação). Ela pode ser alegada em qualquer fase do processo, inclusive em grau de recurso.
Reconhecimento de Ofício: O juiz tem o dever de declarar a incompetência absoluta assim que a identificar, independentemente de provocação das partes.
Procedimento (Efeitos da Inobservância)
Ao contrário da incompetência relativa (que deve ser alegada pelo réu em preliminar de contestação), a incompetência absoluta segue um rito mais severo:
- Alegação: Pode ser feita a qualquer tempo e grau de jurisdição pela parte interessada ou pelo Ministério Público.
- Declaração de Ofício: O juiz deve declará-la independentemente de alegação.
- Efeitos da Decisão: Conforme o Art. 64, § 4º do CPC, os atos decisórios proferidos pelo juízo absolutamente incompetente são nulos. Os autos são remetidos ao juízo competente, que poderá (ou não) ratificar os atos não decisórios (ex: produção de provas), em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas.
- Após o Trânsito em Julgado: Se o vício não for percebido e a sentença transitar em julgado, ela ainda pode ser desconstituída por meio de Ação Rescisória (Art. 966, II, CPC) ou, segundo parte da doutrina, pela Querela Nullitatis Insanabilis (ação declaratória de nulidade) por ser um vício transrescisório.
Observações Importantes: A Diferença da Competência Relativa
Para entender a competência absoluta, é vital contrastá-la com a competência relativa:
Característica |
Competência Absoluta |
Competência Relativa |
|---|---|---|
Interesse |
Público (Organização Judiciária) |
Privado (Conveniência das partes) |
Critérios |
Matéria, Pessoa, Função |
Territorial (Foro), Valor da Causa |
Modificação |
Não pode (Inderrogável) |
Pode (Derrogável por contrato) |
Alegação |
A qualquer tempo e grau |
Apenas pelo réu, em preliminar de contestação |
Preclusão |
Não preclui |
Preclui (Se não alegada, prorroga-se) |
Reconhecimento |
Deve ser feito de ofício pelo juiz |
Não pode ser feito de ofício (Súmula 33, STJ) |
Vício |
Nulidade Absoluta |
Nulidade Relativa (convalidada se não arguida) |
Verbetes Relacionados
- Competência relativa
- Jurisdição
- Prorrogação de competência
- Nulidade processual
- Ação Rescisória
- Ordem pública
Fontes e Bibliografia
- DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Volume 1: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. Editora JusPodivm, 2023.
- GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. Editora Saraiva, 2024.
- NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Editora JusPodivm, 2023.