Fundamentação Legal
- Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem)
- Arts. 3º e 9º (Definição e formas do compromisso).
- Art. 10 (Requisitos obrigatórios do compromisso).
- Art. 11 (Requisitos facultativos do compromisso).
- Arts. 6º e 7º (Execução específica da cláusula compromissória para firmar o compromisso, caso uma parte resista).
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) – Art. 485, VII (Extinção do processo judicial sem resolução de mérito caso exista convenção de arbitragem).
Desenvolvimento Teórico
O compromisso arbitral é o instrumento que materializa a arbitragem quando o conflito já está instalado. Ele é um ato de vontade que pressupõe um litígio atual e concreto.
Requisitos Obrigatórios (Art. 10)
Para que seja válido, o compromisso arbitral deve ser escrito (público ou particular) e conter, obrigatoriamente:
- Qualificação das Partes: Nome, profissão, estado civil e domicílio das partes envolvidas.
- Qualificação dos Árbitros: Nome, profissão e domicílio do(s) árbitro(s), ou a identificação da câmara arbitral à qual as partes delegaram essa indicação.
- Objeto da Arbitragem: A delimitação clara e precisa da matéria (o litígio) que será analisada pelos árbitros.
- Local da Sentença: O lugar onde a sentença arbitral será proferida.
A ausência desses requisitos pode invalidar o compromisso.
Requisitos Facultativos (Art. 11)
As partes também podem, se desejarem, incluir no compromisso:
- O local (ou locais) onde a arbitragem se desenvolverá.
- A autorização para que os árbitros julguem por equidade (ou seja, com base no senso de justiça, e não estritamente na lei).
- O prazo para a apresentação da sentença arbitral.
- A indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis.
- A responsabilidade pelo pagamento de honorários e despesas.
A Diferença Crucial: Cláusula Compromissória vs. Compromisso Arbitral
Este é o ponto central de compreensão do instituto:
Característica |
Cláusula Compromissória |
Compromisso Arbitral |
|---|---|---|
Momento |
É firmada antes do litígio (preventiva). |
É firmado depois do litígio (corretivo). |
Objeto |
Genérico e abstrato (qualquer litígio futuro daquele contrato). |
Específico e concreto (o litígio atual e já definido). |
Forma |
É uma cláusula dentro de um contrato principal. |
É um contrato autônomo, focado apenas em submeter o litígio à arbitragem. |
O “Compromisso Judicial” e a Ação do Art. 7º
O compromisso arbitral pode ser:
- Extrajudicial: Firmado por instrumento particular (com duas testemunhas) ou por escritura pública, sem qualquer intervenção judicial.
- Judicial: Firmado por termo nos autos, quando já existe um processo judicial em andamento sobre o tema (Art. 9º, § 1º). As partes pedem a suspensão ou extinção do processo para levar o caso à arbitragem.
Observação Importante: Se as partes assinaram uma cláusula compromissória (no passado) e, ao surgir o conflito, uma delas se recusa a assinar o compromisso arbitral (no presente), a outra parte não precisa desistir.
Ela deve propor uma ação judicial específica (prevista no Art. 7º da Lei de Arbitragem), não para discutir o mérito da causa, mas para que o juiz determine a celebração do compromisso. Se a parte resistente insistir na recusa, a sentença do juiz valerá como compromisso arbitral, substituindo a vontade da parte recalcitrante e permitindo o início da arbitragem.
Verbetes Relacionados
- Arbitragem
- Cláusula compromissória
- Convenção de arbitragem
- Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96)
- Sentença arbitral
Fontes e Bibliografia
- CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo: Um Comentário à Lei nº 9.307/96. 3ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2009.
- LEMES, Selma Maria Ferreira. Manual de Arbitragem. 7ª ed. São Paulo: Editora Thomson Reuters Brasil, 2022.
- CAHALI, Francisco José. Curso de Arbitragem. 7ª ed. São Paulo: Editora Thomson Reuters Brasil, 2018.