Conceito geral

Na lógica e teoria do direito, o Conceito Geral é a representação intelectual abstrata de uma categoria de objetos, sujeitos ou fatos que compartilham características comuns essenciais. Ele serve como o núcleo da hipótese normativa (descrição do fato na lei), permitindo que a norma jurídica seja aplicável a uma pluralidade indeterminada de casos e pessoas, diferenciando-se dos conceitos singulares ou individuais.

Fundamentação Legal

Embora seja uma categoria lógico-teórica, o Conceito Geral é o pressuposto para a existência da “Lei em tese” e da isonomia, encontrando fundamento implícito nos princípios constitucionais e nas regras de interpretação:

  • Constituição Federal – Art. 5º, caput (Princípio da Igualdade/Isonomia: a lei deve ser geral para tratar todos igualmente).
  • LINDB (Dec-Lei nº 4.657/42) – Art. 4º e 5º (Uso da analogia e princípios gerais, que dependem da manipulação de conceitos gerais).

Desenvolvimento Teórico

O estudo do Conceito Geral (ou Universal) insere-se na Lógica Formal aplicada ao Direito. Para que o Direito funcione como um sistema de normas prospectivas (que olham para o futuro), ele não pode narrar fatos concretos (ex: “João matou José”), mas deve utilizar conceitos gerais (ex: “Homicídio: Matar alguém”).

1. Estrutura Lógica: Compreensão e Extensão

A lógica jurídica analisa o conceito geral sob dois aspectos inversamente proporcionais:

  • Compreensão (Intensão): É o conjunto de características ou notas essenciais que definem o conceito. Ex: Para o conceito geral de “Contrato”, as notas são acordo de vontades, bilateralidade e efeitos jurídicos.
  • Extensão: É o número de indivíduos ou casos que se enquadram nesse conceito.
    • Regra de Ouro: Quanto maior a compreensão (mais detalhes), menor a extensão (menos casos abrangidos). O Conceito Geral busca um equilíbrio para não ser vago demais, nem específico demais.

2. Classificação na Teoria do Direito

Os conceitos gerais são vitais para a Subsunção (o encaixe do fato à norma). Eles se dividem em:

  • Conceitos Determinados: Aqueles cujos limites são precisos e rígidos (ex: prazos processuais, maioridade aos 18 anos).
  • Conceitos Jurídicos Indeterminados: Espécie de conceito geral onde a norma utiliza termos vagos ou fluidos (ex: “boa-fé”, “ordem pública”, “urgência”), delegando ao intérprete a tarefa de preencher o sentido no caso concreto.

3. Função Normativa

A utilização de conceitos gerais permite a abstração da norma. Se as leis fossem feitas com conceitos singulares (nomes próprios), seriam apenas atos administrativos de efeitos concretos, violando o princípio da impessoalidade.

4. Características Principais

  1. Ferramentas do Raciocínio: São os blocos de construção do pensamento jurídico. Sem eles, o jurista não consegue “operar” o direito. São como os “conceitos primitivos” da matemática (ponto, linha, plano).
  2. Transversalidade (ou Transistematicidade): Aplicam-se a múltiplos ramos. O conceito de “obrigação” ou “dever jurídico” existe no Direito Civil (pagar um aluguel), no Tributário (pagar um imposto) e no Penal (a obrigação de não matar).
  3. Alta Abstração: Não se referem a um objeto concreto, mas a uma ideia que estrutura a realidade jurídica.

5. Exemplos de Conceitos Gerais vs. Conceitos Específicos

Para entender o que é “geral” na Lógica Jurídica, o melhor é contrastar com o “específico”:

Conceitos Gerais (Lógica Jurídica / Teoria Geral)
Conceitos Específicos (Institutos de ramos do Direito)
Norma Jurídica (A ideia de uma regra)
O Art. 121 do Código Penal (A regra “Matar alguém”)
Relação Jurídica (O vínculo entre duas partes)
O contrato de compra e venda (Um tipo de relação)
Direito Subjetivo (O poder de exigir algo)
O direito a férias do trabalhador (Um tipo de d. subjetivo)
Dever Jurídico (A obrigação de fazer ou não fazer)
O dever de pagar pensão alimentícia (Um tipo de dever)
Sanção (A consequência do descumprimento)
A multa de trânsito (Um tipo de sanção)
Pessoa (O ente capaz de ter direitos)
A “sociedade limitada” (Um tipo de pessoa jurídica)

Observações Importantes

Não se deve confundir “Conceito Geral” com “Princípio Geral”. O conceito é um termo (ex: “Propriedade”), enquanto o princípio é um mandamento nuclear do sistema (ex: “Função Social da Propriedade”).

Na Lógica Jurídica, o “conceito geral” é a infraestrutura do pensamento. É o vocabulário básico e abstrato (como “norma”, “fato jurídico”, “relação jurídica”) que permite ao advogado, ao juiz ou ao legislador construir argumentos, analisar casos e criar leis de forma sistemática e coerente.

Trata-se de uma categoria jurídica fundamental, de alta abstração, que serve como ferramenta essencial para a estruturação, interpretação e aplicação de todo o ordenamento jurídico. É um conceito “geral” porque ele não se limita a um único ramo do direito (como Direito Civil ou Penal), mas sim atravessa todos eles, garantindo a coerência e a unidade do sistema.

Verbetes Relacionados

  • Norma Jurídica
  • Silogismo Jurídico
  • Hermenêutica
  • Conceito Jurídico Indeterminado
  • Subsunção

Fontes e Bibliografia

  • FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: Técnica, Decisão, Dominação. Atlas, 2023.
  • REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. Saraiva, 2022.
  • ALEXY, Robert. Teoria da Argumentação Jurídica. Landy, 2011.