Fundamentação Legal
Embora seja uma categoria lógico-teórica, o Conceito Geral é o pressuposto para a existência da “Lei em tese” e da isonomia, encontrando fundamento implícito nos princípios constitucionais e nas regras de interpretação:
- Constituição Federal – Art. 5º, caput (Princípio da Igualdade/Isonomia: a lei deve ser geral para tratar todos igualmente).
- LINDB (Dec-Lei nº 4.657/42) – Art. 4º e 5º (Uso da analogia e princípios gerais, que dependem da manipulação de conceitos gerais).
Desenvolvimento Teórico
O estudo do Conceito Geral (ou Universal) insere-se na Lógica Formal aplicada ao Direito. Para que o Direito funcione como um sistema de normas prospectivas (que olham para o futuro), ele não pode narrar fatos concretos (ex: “João matou José”), mas deve utilizar conceitos gerais (ex: “Homicídio: Matar alguém”).
1. Estrutura Lógica: Compreensão e Extensão
A lógica jurídica analisa o conceito geral sob dois aspectos inversamente proporcionais:
- Compreensão (Intensão): É o conjunto de características ou notas essenciais que definem o conceito. Ex: Para o conceito geral de “Contrato”, as notas são acordo de vontades, bilateralidade e efeitos jurídicos.
- Extensão: É o número de indivíduos ou casos que se enquadram nesse conceito.
- Regra de Ouro: Quanto maior a compreensão (mais detalhes), menor a extensão (menos casos abrangidos). O Conceito Geral busca um equilíbrio para não ser vago demais, nem específico demais.
2. Classificação na Teoria do Direito
Os conceitos gerais são vitais para a Subsunção (o encaixe do fato à norma). Eles se dividem em:
- Conceitos Determinados: Aqueles cujos limites são precisos e rígidos (ex: prazos processuais, maioridade aos 18 anos).
- Conceitos Jurídicos Indeterminados: Espécie de conceito geral onde a norma utiliza termos vagos ou fluidos (ex: “boa-fé”, “ordem pública”, “urgência”), delegando ao intérprete a tarefa de preencher o sentido no caso concreto.
3. Função Normativa
A utilização de conceitos gerais permite a abstração da norma. Se as leis fossem feitas com conceitos singulares (nomes próprios), seriam apenas atos administrativos de efeitos concretos, violando o princípio da impessoalidade.
4. Características Principais
- Ferramentas do Raciocínio: São os blocos de construção do pensamento jurídico. Sem eles, o jurista não consegue “operar” o direito. São como os “conceitos primitivos” da matemática (ponto, linha, plano).
- Transversalidade (ou Transistematicidade): Aplicam-se a múltiplos ramos. O conceito de “obrigação” ou “dever jurídico” existe no Direito Civil (pagar um aluguel), no Tributário (pagar um imposto) e no Penal (a obrigação de não matar).
- Alta Abstração: Não se referem a um objeto concreto, mas a uma ideia que estrutura a realidade jurídica.
5. Exemplos de Conceitos Gerais vs. Conceitos Específicos
Para entender o que é “geral” na Lógica Jurídica, o melhor é contrastar com o “específico”:
Conceitos Gerais (Lógica Jurídica / Teoria Geral) |
Conceitos Específicos (Institutos de ramos do Direito) |
|---|---|
Norma Jurídica (A ideia de uma regra) |
O Art. 121 do Código Penal (A regra “Matar alguém”) |
Relação Jurídica (O vínculo entre duas partes) |
O contrato de compra e venda (Um tipo de relação) |
Direito Subjetivo (O poder de exigir algo) |
O direito a férias do trabalhador (Um tipo de d. subjetivo) |
Dever Jurídico (A obrigação de fazer ou não fazer) |
O dever de pagar pensão alimentícia (Um tipo de dever) |
Sanção (A consequência do descumprimento) |
A multa de trânsito (Um tipo de sanção) |
Pessoa (O ente capaz de ter direitos) |
A “sociedade limitada” (Um tipo de pessoa jurídica) |
Observações Importantes
Não se deve confundir “Conceito Geral” com “Princípio Geral”. O conceito é um termo (ex: “Propriedade”), enquanto o princípio é um mandamento nuclear do sistema (ex: “Função Social da Propriedade”).
Na Lógica Jurídica, o “conceito geral” é a infraestrutura do pensamento. É o vocabulário básico e abstrato (como “norma”, “fato jurídico”, “relação jurídica”) que permite ao advogado, ao juiz ou ao legislador construir argumentos, analisar casos e criar leis de forma sistemática e coerente.
Trata-se de uma categoria jurídica fundamental, de alta abstração, que serve como ferramenta essencial para a estruturação, interpretação e aplicação de todo o ordenamento jurídico. É um conceito “geral” porque ele não se limita a um único ramo do direito (como Direito Civil ou Penal), mas sim atravessa todos eles, garantindo a coerência e a unidade do sistema.
Verbetes Relacionados
- Norma Jurídica
- Silogismo Jurídico
- Hermenêutica
- Conceito Jurídico Indeterminado
- Subsunção
Fontes e Bibliografia
- FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: Técnica, Decisão, Dominação. Atlas, 2023.
- REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. Saraiva, 2022.
- ALEXY, Robert. Teoria da Argumentação Jurídica. Landy, 2011.