Conciliação

A Conciliação é um método de resolução de conflitos (pertencente à autocomposição) onde um terceiro neutro e imparcial, o conciliador, assume um papel ativo para ajudar as partes a chegar a um acordo. Diferente da mediação, o conciliador pode sugerir e propor soluções concretas para o litígio, visando encerrar a disputa de forma rápida e eficaz. É um método mais diretivo e focado no objeto da controvérsia, sendo ideal para conflitos onde não existe um relacionamento contínuo entre os envolvidos.

Fundamentação Legal

  • Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) – Arts. 165 a 175 (Define a atuação de conciliadores e mediadores judiciais e seus princípios).
  • Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação) – Embora focada na mediação, estabelece princípios de autocomposição aplicáveis e trata da conciliação no âmbito da administração pública.
  • Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais) – Art. 22 (Estabelece a conciliação como fase fundamental do procedimento sumaríssimo).
  • Resolução CNJ nº 125/2010 – Institui a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos, estruturando os CEJUSCs (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania), que têm a conciliação como pilar.

Desenvolvimento Teórico

Esta seção explora a natureza da conciliação, seu campo de aplicação preferencial e suas diferenças cruciais em relação a outros métodos de solução de disputas.

Características Principais

A conciliação é marcada por uma postura propositiva do terceiro facilitador. Suas características distintivas são:

  • Papel Ativo do Conciliador: O conciliador não apenas facilita o diálogo, como na mediação. Ele é autorizado a analisar o mérito da questão e sugerir ativamente opções de acordo, com base na sua experiência, na lei e no senso de equidade.
  • Foco no Objeto (Acordo): O objetivo primário é resolver a disputa (o “problema”). A conciliação é pragmática e foca nas posições das partes (o que elas pedem) para encontrar um ponto médio aceitável, não necessariamente explorando a fundo os interesses ou a causa raiz do conflito.
  • Aplicação Ideal: É mais adequada para conflitos patrimoniais e objetivos, onde as partes não possuem um vínculo anterior duradouro ou não desejam mantê-lo. Exemplos clássicos incluem:
    • Acidentes de trânsito.
    • Disputas de consumo (ex: produto com defeito).
    • Cobrança de dívidas.
    • Questões de vizinhança pontuais (ex: dano material).

Distinção Fundamental: Conciliação vs. Mediação

Embora ambos sejam métodos autocompositivos e regidos por princípios similares (confidencialidade, imparcialidade, autonomia da vontade), a confusão entre eles é comum. O Código de Processo Civil (Art. 165, §§ 2º e 3º) ajudou a solidificar a distinção técnica:

  • Conciliação:
    • Atuação: Conciliador pode sugerir soluções.
    • Vínculo: Preferível para casos onde não há vínculo anterior ou contínuo.
    • Foco: Nas posições e na solução do problema/objeto.
  • Mediação:
    • Atuação: Mediador facilita o diálogo (não sugere soluções).
    • Vínculo: Preferível para casos onde um vínculo a ser preservado (família, sociedade, vizinhança).
    • Foco: Nos interesses e na restauração do relacionamento.

Procedimento

Assim como a mediação, pode ocorrer em dois âmbitos:

  1. Conciliação Extrajudicial: Realizada em câmaras privadas ou plataformas online, antes que o conflito chegue ao Judiciário. O acordo firmado é um título executivo extrajudicial.
  2. Conciliação Judicial: Ocorre dentro do processo judicial, frequentemente como primeira etapa (audiência do Art. 334 do CPC) ou nos Juizados Especiais. O acordo, uma vez homologado pelo juiz, torna-se um título executivo judicial, encerrando o processo com resolução de mérito.

Observações Importantes

A conciliação busca o “ganha-ganha” possível, que muitas vezes é um “perde-perde” equilibrado, onde cada parte cede um pouco para evitar o risco e o desgaste de um processo judicial.

A eficácia da conciliação depende da voluntariedade; embora a participação na audiência inicial do CPC possa ser obrigatória, ninguém é forçado a fechar um acordo.

Verbetes Relacionados

Fontes e Bibliografia

  • BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
  • BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
  • CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988. (Obra clássica sobre as “ondas” de acesso à justiça, incluindo os métodos alternativos).
  • DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. Vol. 1. Salvador: JusPodivm, 2024.
  • TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. Rio de Janeiro: Método, 2020.