Fundamentação Legal
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002) – Arts. 955 a 965 (Da Preferência e dos Privilégios Creditórios)
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) – Arts. 908 e 909 (Do Pagamento ao Credor e do Concurso Especial)
- Lei de Recuperação e Falência (Lei nº 11.101/2005) – Arts. 83 e 84 (Da Classificação dos Créditos na Falência)
- Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) – Art. 186 (Preferências do Crédito Tributário)
- Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943) – Art. 449 (Privilégio dos créditos trabalhistas)
Desenvolvimento Teórico
O concurso de credores é o instituto que organiza o pagamento quando o patrimônio do devedor é insuficiente para saldar todas as suas obrigações. Ele se opõe à regra geral da execução individual, onde o primeiro credor que penhora o bem (prior in tempore, potior in jure – primeiro no tempo, mais forte no direito) recebe primeiro.
No concurso, essa regra de anterioridade é substituída por uma ordem de preferência baseada na natureza do crédito (direito material).
Contextos de Ocorrência
Existem duas modalidades principais de concurso de credores:
- Concurso Universal (ou Geral): Ocorre em processos de Falência (para empresários e sociedades empresárias) ou Insolvência Civil (para devedores civis). Nesses casos, a totalidade (universalidade) do patrimônio do devedor é arrecadada para pagar a totalidade dos seus credores. Decreta-se a falência ou insolvência, e todos os credores são chamados (via edital) a habilitar seus créditos no processo, que serão pagos após a venda de todos os bens, conforme a ordem legal.
- Concurso Particular (ou Especial): Previsto no Art. 908 do CPC, ocorre dentro de uma execução singular. Ele não envolve todo o patrimônio do devedor, mas apenas o valor obtido com a expropriação de um bem específico que foi penhorado por múltiplos credores. Se o dinheiro da venda desse bem não for suficiente para pagar todos que o penhoraram, o juiz instaura o concurso particular para decidir quem recebe primeiro, com base nas preferências legais.
Características Principais
Princípio da Par Conditio Creditorum: Este é o pilar do concurso. Significa “igual condição dos credores”. No entanto, não significa igualdade absoluta, mas sim que credores da mesma classe devem ser tratados de forma idêntica. A lei cria classes (ex: trabalhistas, garantia real, tributários, quirografários), e a desigualdade ocorre entre essas classes, mas há isonomia dentro delas.
Quebra da Anterioridade da Penhora: No concurso de credores, a data em que a penhora foi registrada perde relevância. Um credor que penhorou o bem por último, mas que possui um crédito de natureza superior (ex: um crédito trabalhista), receberá antes de um credor que penhorou primeiro, mas que possui um crédito comum (quirografário).
Exceção (Concurso Particular): No concurso particular do Art. 908 do CPC, a regra da anterioridade da penhora só é utilizada como critério de desempate. Se dois credores da mesma classe (ex: dois quirografários) disputam o bem, e o dinheiro não é suficiente para ambos, aí sim receberá primeiro aquele que realizou a penhora em data anterior (§ 2º do Art. 908).
Observações Importantes: A Ordem de Classificação
O ponto central do concurso é a ordem de pagamento. Na Falência (Lei 11.101/2005), que estabelece a ordem mais complexa e que serve de base para as demais, a classificação é, resumidamente:
- Créditos Extraconcursais (Art. 84): São pagos antes de todos os credores do concurso. São dívidas surgidas após a decretação da falência, essenciais à administração do processo (ex: honorários do administrador judicial, custas, créditos trabalhistas por serviços prestados durante a falência).
- Créditos Concursais (Art. 83): Pagos após os extraconcursais, seguindo esta ordem:
- I – Créditos trabalhistas (limitados a 150 salários-mínimos por credor) e créditos de acidente de trabalho.
- II – Créditos com garantia real (ex: hipoteca, penhor), até o limite do valor do bem gravado.
- III – Créditos tributários (impostos, taxas), com exceção das multas.
- IV – Créditos com privilégio especial (previstos em outras leis).
- V – Créditos com privilégio geral (previstos em outras leis).
- VI – Créditos quirografários (são os créditos “comuns”, sem nenhuma garantia ou privilégio; ex: um fornecedor comum, o saldo trabalhista que exceder 150 salários).
- VII – Multas (contratuais, tributárias).
- VIII – Créditos subordinados (ex: créditos dos sócios da empresa falida).
Verbetes Relacionados
- Falência
- Classificação de créditos
- Crédito quirografário
- Penhora
- Insolvência Civil
- Par conditio creditorum
Fontes e Bibliografia
- COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. Editora Revista dos Tribunais, 2021.
- NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. Editora JusPodivm, 2023.
- THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Volume III. Editora Forense, 2023.
- TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: Falência e Recuperação de Empresas, Volume 3. Editora Saraiva, 2022.