Concurso de crimes

O concurso de crimes, ou concurso de infrações, ocorre quando um agente, mediante uma ou mais condutas (ações ou omissões), pratica duas ou mais infrações penais. A legislação estabelece critérios específicos para a unificação das penas decorrentes desses crimes, visando à racionalidade e à proporcionalidade da punição. As suas principais modalidades são o concurso material (art. 69, CP), o concurso formal (art. 70, CP) e o crime continuado (art. 71, CP).

Fundamentação Legal

Desenvolvimento Teórico

Esta seção detalha as três modalidades de concurso de crimes, explicando os requisitos e o sistema de aplicação de pena para cada uma. A correta identificação da modalidade é essencial para a dosimetria da pena.

1. Concurso Material (ou Real) – Art. 69 do CP

Conceito: Ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Caracteriza-se pela pluralidade de condutas e pluralidade de crimes.

Sistema de Aplicação da Pena: Adota-se o sistema do cúmulo material. As penas privativas de liberdade aplicadas para cada um dos crimes são somadas. A pena final é o resultado aritmético da soma total.

  • Exemplo: Um indivíduo arromba um carro e subtrai um notebook (crime de furto qualificado). Na fuga, ele é abordado por um policial e oferece dinheiro para não ser preso (crime de corrupção ativa). As duas condutas são independentes e geraram dois crimes distintos, cujas penas serão somadas.

2. Concurso Formal (ou Ideal) – Art. 70 do CP

Conceito: Ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes. Caracteriza-se pela unidade de conduta e pluralidade de crimes.

  • Subdivisões:
    • Concurso Formal Perfeito (ou Próprio): O agente não possui desígnios autônomos. Ele pratica a conduta com a intenção de produzir apenas um resultado (dolo) ou sem a intenção de produzir nenhum (culpa), mas acaba por gerar múltiplos resultados criminosos.
      • Sistema de Aplicação da Pena: Adota-se o sistema da exasperação. Aplica-se a pena do crime mais grave (ou apenas uma delas, se idênticas), aumentada de um sexto (1/6) até a metade.
      • Exemplo: Um motorista, dirigindo em alta velocidade, perde o controle do veículo e, em uma única manobra, causa a morte de uma pessoa (homicídio culposo) e fere outra (lesão corporal culposa).
    • Concurso Formal Imperfeito (ou Impróprio): Ocorre quando a conduta é única, mas o agente agiu com desígnios autônomos, ou seja, sua intenção era deliberadamente produzir cada um dos resultados criminosos.
      • Sistema de Aplicação da Pena: Aplica-se a regra do cúmulo material (soma das penas), por ser mais gravosa e adequada à maior reprovabilidade da conduta. É uma exceção à regra do concurso formal.
      • Exemplo: Um criminoso, com um único tiro de fuzil, intencionalmente mata duas pessoas que estavam enfileiradas.

3. Crime Continuado (ou Continuidade Delitiva) – Art. 71 do CP

Conceito: É uma ficção jurídica criada para beneficiar o réu, que considera uma sequência de crimes como um crime único para fins de aplicação da pena. Ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.

  • Requisitos:
    1. Pluralidade de condutas.
    2. Pluralidade de crimes da mesma espécie.
    3. Condições semelhantes (tempo, lugar, modo de execução).
    4. Unidade de desígnio (requisito subjetivo adicionado pela jurisprudência).
  • Sistema de Aplicação da Pena: Adota-se o sistema da exasperação. Aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a do mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto (1/6) a dois terços (2/3).
  • Exemplo: Um funcionário de um estoque que, aproveitando-se da mesma oportunidade, subtrai peças de um mesmo produto todos os dias durante um mês. Em vez de responder por 30 crimes de furto em concurso material, ele responderá por um único crime de furto em continuidade delitiva.

Verbetes Relacionados

  • Dosimetria da Pena
  • Pena privativa de liberdade
  • Iter criminis
  • Tipo penal
  • Culpabilidade

Fontes e Bibliografia

  • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. Saraiva, 2023.
  • CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, Volume 1: Parte Geral. Saraiva, 2023.
  • GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. Impetus, 2023.