Fundamentação Legal
- Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) – Art. 70
Desenvolvimento Teórico
Requisitos
Para a configuração do concurso formal, são necessários dois requisitos simultâneos:
- Unidade de Conduta: O agente deve praticar uma única ação ou omissão. Este é o critério fundamental que o diferencia do concurso material, no qual há pluralidade de condutas. Exemplo: um motorista que, em uma única manobra imprudente, atropela e mata duas pessoas.
- Pluralidade de Crimes: A conduta única deve produzir dois ou mais resultados típicos, configurando crimes distintos. No exemplo acima, a única ação (dirigir imprudentemente) resultou em dois crimes de homicídio culposo.
Características Principais e Espécies
A principal característica do instituto é a sua divisão em duas espécies, a depender do elemento subjetivo (intenção) do agente:
- Concurso Formal Perfeito (ou Próprio): É a regra geral. Ocorre quando a pluralidade de resultados não deriva de desígnios autônomos, ou seja, o agente não possuía a intenção independente de produzir cada um dos crimes. A consequência é a aplicação do sistema da exasperação: aplica-se a pena do crime mais grave, aumentada de 1/6 (um sexto) até 1/2 (metade).
- Concurso Formal Imperfeito (ou Impróprio): É a exceção. Ocorre quando a conduta é única, mas dolosa, e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos. Isso significa que, embora com uma só ação, o agente desejava ou assumia o risco de produzir cada um dos resultados. Neste caso, a lei determina a aplicação do sistema do cúmulo material: as penas de cada crime são somadas, assim como ocorre no concurso material.
Procedimento de Aplicação da Pena
- No Concurso Formal Perfeito: O juiz realiza a dosimetria de cada crime separadamente. Em seguida, identifica qual deles possui a pena mais grave e a utiliza como base, aumentando-a de 1/6 a 1/2. O patamar do aumento varia conforme o número de crimes praticados (quanto mais crimes, maior a fração de aumento).
- No Concurso Formal Imperfeito: O juiz realiza a dosimetria de cada crime e, ao final, simplesmente soma as penas, tratando a situação, para fins de punição, como um concurso material.
Observações Importantes
- A regra da exasperação no concurso formal perfeito não pode resultar em uma pena superior à que seria aplicada pelo sistema do cúmulo material (soma das penas). Se a soma for mais benéfica ao réu, ela deverá ser aplicada, conforme a parte final do caput do Art. 70 do Código Penal.
- A distinção entre concurso formal perfeito e imperfeito reside na análise dos “desígnios autônomos”, um elemento subjetivo que exige do julgador uma investigação sobre a real intenção do agente em relação a cada um dos resultados.
Verbetes Relacionados
- Concurso Material de Crimes
- Crime continuado
- Dosimetria da Pena
- Desígnios autônomos
- Código Penal
Fontes e Bibliografia
- BITENCOURT, Cezar Roberto. Trado de Direito Penal, Volume 1: Parte Geral. Saraiva, 2023.
- CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, Volume 1: Parte Geral. Saraiva, 2023.
- GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. Editora Impetus, 2023.