Concurso formal

O concurso formal, também conhecido como concurso ideal, ocorre quando o agente, com uma única ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. A regra geral para a punição é o sistema da exasperação, no qual se aplica a pena do crime mais grave (ou uma delas, se idênticas), aumentada de uma fração legal. A lógica é punir a unidade da conduta, embora ela tenha gerado múltiplos resultados criminosos.

Fundamentação Legal

Desenvolvimento Teórico

Requisitos

Para a configuração do concurso formal, são necessários dois requisitos simultâneos:

  1. Unidade de Conduta: O agente deve praticar uma única ação ou omissão. Este é o critério fundamental que o diferencia do concurso material, no qual há pluralidade de condutas. Exemplo: um motorista que, em uma única manobra imprudente, atropela e mata duas pessoas.
  2. Pluralidade de Crimes: A conduta única deve produzir dois ou mais resultados típicos, configurando crimes distintos. No exemplo acima, a única ação (dirigir imprudentemente) resultou em dois crimes de homicídio culposo.

Características Principais e Espécies

A principal característica do instituto é a sua divisão em duas espécies, a depender do elemento subjetivo (intenção) do agente:

  • Concurso Formal Perfeito (ou Próprio): É a regra geral. Ocorre quando a pluralidade de resultados não deriva de desígnios autônomos, ou seja, o agente não possuía a intenção independente de produzir cada um dos crimes. A consequência é a aplicação do sistema da exasperação: aplica-se a pena do crime mais grave, aumentada de 1/6 (um sexto) até 1/2 (metade).
  • Concurso Formal Imperfeito (ou Impróprio): É a exceção. Ocorre quando a conduta é única, mas dolosa, e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos. Isso significa que, embora com uma só ação, o agente desejava ou assumia o risco de produzir cada um dos resultados. Neste caso, a lei determina a aplicação do sistema do cúmulo material: as penas de cada crime são somadas, assim como ocorre no concurso material.

Procedimento de Aplicação da Pena

  1. No Concurso Formal Perfeito: O juiz realiza a dosimetria de cada crime separadamente. Em seguida, identifica qual deles possui a pena mais grave e a utiliza como base, aumentando-a de 1/6 a 1/2. O patamar do aumento varia conforme o número de crimes praticados (quanto mais crimes, maior a fração de aumento).
  2. No Concurso Formal Imperfeito: O juiz realiza a dosimetria de cada crime e, ao final, simplesmente soma as penas, tratando a situação, para fins de punição, como um concurso material.

Observações Importantes

  • A regra da exasperação no concurso formal perfeito não pode resultar em uma pena superior à que seria aplicada pelo sistema do cúmulo material (soma das penas). Se a soma for mais benéfica ao réu, ela deverá ser aplicada, conforme a parte final do caput do Art. 70 do Código Penal.
  • A distinção entre concurso formal perfeito e imperfeito reside na análise dos “desígnios autônomos”, um elemento subjetivo que exige do julgador uma investigação sobre a real intenção do agente em relação a cada um dos resultados.

Verbetes Relacionados

  • Concurso Material de Crimes
  • Crime continuado
  • Dosimetria da Pena
  • Desígnios autônomos
  • Código Penal

Fontes e Bibliografia

  • BITENCOURT, Cezar Roberto. Trado de Direito Penal, Volume 1: Parte Geral. Saraiva, 2023.
  • CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, Volume 1: Parte Geral. Saraiva, 2023.
  • GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. Editora Impetus, 2023.