Concurso material

O concurso material, também conhecido como concurso real, ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Neste caso, o sistema de aplicação da pena é o do cúmulo material, ou seja, as penas de cada um dos crimes são somadas. Trata-se da efetiva punição por cada conduta criminosa praticada de forma independente.

Fundamentação Legal

  • Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940)
    • Art. 69
    • Art. 75 (para o limite de cumprimento das penas)

Desenvolvimento Teórico

Requisitos

Para a configuração do concurso material, é indispensável a presença de dois requisitos cumulativos:

  1. Pluralidade de Condutas: O agente deve praticar, no mínimo, duas condutas (ações ou omissões) distintas e autônomas. Por exemplo, em um dia o agente furta um veículo e, no dia seguinte, pratica um estelionato.
  2. Pluralidade de Crimes: Como resultado dessas múltiplas condutas, o agente deve cometer dois ou mais crimes. Os crimes podem ser da mesma espécie (concurso material homogêneo, ex: dois roubos em dias diferentes) ou de espécies distintas (concurso material heterogêneo, ex: um furto e uma lesão corporal).

Características Principais

A principal característica do concurso material é o sistema de aplicação da pena, conhecido como cúmulo material. Diferentemente de outras modalidades de concurso de crimes, aqui não há exasperação ou absorção de penas. O procedimento é o seguinte:

  1. O juiz realiza a dosimetria da pena para cada um dos crimes, de forma individual e completa, analisando todas as circunstâncias judiciais, agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição.
  2. Após fixar a pena final para cada delito, o juiz simplesmente as soma.

Essa sistemática o diferencia frontalmente do concurso formal (art. 70 do CP), no qual uma única conduta gera dois ou mais crimes, e do crime continuado (art. 71 do CP), em que vários crimes são tidos como uma ficção jurídica de crime único. Em ambos os casos, a regra geral é a da exasperação, na qual se aplica a pena do crime mais grave, aumentada de uma fração.

Procedimento de Aplicação

Na sentença, o juiz deve analisar cada crime imputado ao réu separadamente. Para cada um, ele fixará a pena-base, considerará as circunstâncias da segunda fase e as causas de aumento e diminuição da terceira fase da dosimetria. Ao final do cálculo de cada crime, as penas definitivas (sejam elas privativas de liberdade, restritivas de direitos ou multa) são somadas aritmeticamente para se chegar à pena total a ser cumprida pelo condenado.

Observações Importantes

Limite da Pena: Embora as penas sejam somadas, o tempo máximo de cumprimento da pena privativa de liberdade no Brasil é de 40 (quarenta) anos, conforme a redação do Art. 75 do Código Penal, alterado pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime).

Prescrição: A análise da prescrição da pretensão punitiva incide sobre a pena de cada crime isoladamente, não sobre o somatório total.

Benefícios: A soma das penas é utilizada como base para o cálculo de diversos benefícios na execução penal, como a progressão de regime.

Verbetes Relacionados

  • Concurso Formal de Crimes
  • Crime continuado
  • Dosimetria da Pena
  • Aplicação da pena
  • Código Penal

Fontes e Bibliografia

  • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Volume 1: Parte Geral. Saraiva, 2023.
  • GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. Editora Impetus, 2023.
  • NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Editora Forense, 2023.