Condições da ação

As Condições da Ação são os requisitos essenciais que uma petição inicial deve preencher para que o juiz possa prosseguir para a análise do mérito da causa. Sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, essas condições são a legitimidade das partes e o interesse de agir. A ausência de qualquer uma delas impede um provimento final sobre o direito discutido, levando à extinção do processo sem resolução de mérito.

Fundamentação Legal

  • Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)
    • Art. 17 (“Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.”).
    • Art. 485, VI (Prevê a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de legitimidade ou de interesse processual).

Desenvolvimento Teórico

O instituto das condições da ação, profundamente influenciado pela teoria de Enrico Tullio Liebman, funciona como um filtro processual. Ele visa impedir que o Poder Judiciário seja mobilizado para analisar lides que, de antemão, se mostram inviáveis, seja porque as partes não são as titulares do direito em discussão, seja porque o processo judicial não é necessário ou adequado para resolver a questão. O CPC de 2015 promoveu uma importante reestruturação teórica do tema.

Requisitos (As Condições sob o CPC/2015)

De acordo com a legislação processual vigente, as condições da ação são duas:

  1. Legitimidade das Partes (Legitimatio ad causam): Refere-se à pertinência subjetiva da ação. A legitimidade ativa pertence ao suposto titular do direito material que se busca tutelar, enquanto a legitimidade passiva cabe àquele sobre quem deve recair a obrigação correspondente. Em regra, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo nas hipóteses de legitimação extraordinária (substituição processual), expressamente previstas em lei.
  2. Interesse de Agir (ou Interesse Processual): Assenta-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade se traduz na indispensabilidade da tutela jurisdicional para a satisfação do direito do autor, que não poderia ser obtida por outro meio. A adequação refere-se à escolha do procedimento processual correto e útil para o fim pretendido.
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Características Principais (A Evolução Teórica)

A principal característica do instituto é sua evolução do sistema anterior para o atual:

  • A Teoria Trinária (CPC/1973): O Código revogado adotava a teoria clássica de Liebman, que previa três condições: legitimidade, interesse e possibilidade jurídica do pedido (a pretensão do autor não poderia ser vedada pelo ordenamento jurídico).
  • A Teoria Binária (CPC/2015): O Código de 2015 extinguiu a “possibilidade jurídica do pedido” como condição da ação. A análise sobre a vedação ou não da pretensão pelo direito material passou a ser considerada uma questão de mérito. Assim, se alguém formula um pedido juridicamente impossível (ex: cobrança de dívida de jogo), o juiz não mais extinguirá o processo sem julgar o mérito; ele proferirá uma sentença de mérito, julgando o pedido improcedente.

Procedimento (Análise e Consequências)

  • Matéria de Ordem Pública: As condições da ação são questões de ordem pública, o que significa que podem e devem ser examinadas pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício (sem provocação das partes).
  • Teoria da Asserção: A jurisprudência majoritária adota a teoria da asserção, segundo a qual o juiz verifica a presença das condições da ação com base nas alegações feitas pelo autor em sua petição inicial (in statu assertionis). Se, para apurar a ilegitimidade ou a falta de interesse, for necessária a produção de provas, a questão deixa de ser uma condição da ação e passa a integrar o mérito da causa.
  • Consequência da Ausência: Verificada a ausência de legitimidade ou de interesse, o juiz proferirá uma sentença terminativa, extinguindo o processo sem resolução de mérito (Art. 485, VI, do CPC).
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Observações Importantes

A transição da teoria trinária para a binária é a mudança mais significativa sobre o tema e impacta diretamente a prática forense. A “impossibilidade jurídica do pedido” não desapareceu, apenas foi realocada topologicamente no processo. Em vez de impedir a análise da lide (sentença terminativa), ela agora conduz à sua rejeição em definitivo (sentença de mérito pela improcedência), fazendo coisa julgada material.

Verbetes Relacionados

  • Ação (Direito de Ação)
  • Processo Civil
  • Legitimidade das partes
  • Interesse de agir
  • Mérito (Processual)

Fontes e Bibliografia

  • DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. Vol. 1. JusPodivm, 2024.
  • THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. Forense, 2023.
  • GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. Saraiva, 2023.
  • NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. JusPodivm, 2023.