Confissão

A confissão é o reconhecimento ou admissão, por uma das partes no processo, da veracidade de um fato contrário ao seu interesse e favorável à parte adversa. No Direito Processual Penal, é a admissão da autoria de uma infração penal, funcionando como circunstância que atenua a pena. No Direito Processual Civil, é um importante meio de prova que pode levar ao reconhecimento da procedência do pedido da outra parte.

Fundamentação Legal

  • Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941) – Arts. 197 a 200 (Do Interrogatório do Acusado)
  • Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) – Art. 65, III, ‘d’ (Circunstância atenuante)
  • Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) – Arts. 389 a 395 (Da Confissão como meio de prova)

Desenvolvimento Teórico

Requisitos de Validade

Para que a confissão seja juridicamente válida e produza seus efeitos, deve preencher os seguintes requisitos:

  1. Capacidade do Confidente: O autor da confissão deve ser plenamente capaz.
  2. Vontade Livre e Consciente: A confissão deve ser expressa de forma voluntária e espontânea, livre de qualquer coação, erro, dolo ou simulação.
  3. Objeto Lícito e Possível: O fato confessado deve ser juridicamente possível e versar sobre direitos disponíveis (no cível).
  4. Animus Confidendi: Deve haver a intenção clara de confessar um fato desfavorável.

Classificação Doutrinária

A confissão pode ser classificada sob diferentes óticas:

  • Quanto ao Local:
    • Judicial: Realizada dentro do processo, perante o juiz. Pode ser espontânea ou provocada (em depoimento). É a que possui maior força probatória.
    • Extrajudicial: Feita fora do processo, por escrito ou oralmente, perante a autoridade policial ou terceiros. Deve ser corroborada por outras provas.
  • Quanto ao Conteúdo (Esfera Penal):
    • Simples: O réu admite a prática do fato imputado, sem qualquer ressalva.
    • Qualificada: O réu admite a autoria do fato, mas alega em seu favor uma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade (ex: “Matei, mas em legítima defesa”).
    • Complexa: O réu admite o fato que lhe é imputado e adiciona outros fatos, inseparáveis do primeiro, que podem ou não ser prejudiciais.

Valor Probatório e Efeitos

No sistema processual brasileiro, a confissão não é mais considerada a “rainha das provas” (regina probationum). Vige o princípio do livre convencimento motivado (ou da persuasão racional), o que confere à confissão um valor probatório relativo.

  • Relatividade: A confissão deve ser confrontada com as demais provas dos autos. O juiz pode absolvrer um réu confesso se as outras provas indicarem sua inocência.
  • Retratabilidade: A confissão é retratável, ou seja, o confitente pode voltar atrás na sua declaração. A retratação, contudo, será avaliada pelo juiz em conjunto com o restante do acervo probatório.
  • Divisibilidade (ou Cindibilidade): Em regra, a confissão é indivisível. Contudo, no processo penal, a jurisprudência (vide Súmula 545-STJ) tem admitido sua cisão, especialmente na confissão qualificada, para fins de aplicação da atenuante.

Observações Importantes

Direito ao Silêncio: A confissão só é válida se o acusado for previamente advertido sobre seu direito de permanecer em silêncio (nemo tenetur se detegere), conforme garantia constitucional.

Diferença de Efeitos: No processo civil, a confissão judicial espontânea pode levar ao julgamento antecipado do mérito (Art. 355, I, do CPC). No processo penal, seu principal efeito é a atenuação obrigatória da pena na segunda fase da dosimetria.

Verbetes Relacionados

Fontes e Bibliografia

  • GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. Saraiva, 2021.
  • THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Editora Forense, 2022.
  • AVENA, Norberto. Processo Penal. Editora Método, 2022.
  • LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Editora JusPodivm, 2023.