Confusão

A confusão é uma modalidade de extinção de uma obrigação que ocorre quando as qualidades de credor e devedor se reúnem em uma mesma pessoa. Por uma impossibilidade lógica e jurídica de alguém ser credor ou devedor de si mesmo, a relação obrigacional é extinta. A extinção pode ser total ou parcial, a depender do alcance dessa união.

Fundamentação Legal

  • Código Civil (Lei nº 10.406/2002): Arts. 381 a 384.

Desenvolvimento Teórico

Requisitos

Para que o instituto da confusão se configure, são necessários dois requisitos essenciais e simultâneos:

  1. Unidade da Relação Obrigacional: Deve haver uma única obrigação, com um polo ativo (credor) e um polo passivo (devedor) bem definidos.
  2. Reunião das Qualidades de Credor e Devedor na Mesma Pessoa: Um fato jurídico, como uma sucessão hereditária ou um ato societário, deve fazer com que a figura do credor e a do devedor se tornem uma só. Essa reunião pode ocorrer em relação a pessoas físicas ou jurídicas.

Exemplos Clássicos

  • Sucessão Causa Mortis: Um filho que é devedor de seu pai torna-se o único herdeiro deste. Com a morte do pai, o filho recebe o crédito por herança, tornando-se credor de si mesmo, o que extingue a dívida por confusão.
  • Direito Empresarial: Uma empresa credora de outra vem a incorporá-la. A empresa incorporadora, que era credora, assume a posição de devedora da obrigação, extinguindo-se a dívida.

Características Principais

  • Extinção Automática: A confusão opera de pleno direito (ipso jure), extinguindo a obrigação automaticamente no momento em que as qualidades de credor e devedor se unem.
  • Espécies de Confusão:
    • Total (ou Própria): Ocorre quando a reunião das qualidades se refere à totalidade da dívida. A obrigação é extinta por completo.
    • Parcial (ou Imprópria): Acontece quando a confusão se verifica apenas em relação a uma parte da dívida. Nesse caso, a obrigação é extinta apenas na proporção da confusão, subsistindo em relação à parte restante. Um exemplo é o devedor que se torna herdeiro de apenas uma quota-parte do crédito.
  • Extinção de Acessórios: A extinção da obrigação principal pela confusão acarreta, por consequência, a extinção das obrigações acessórias, como a fiança e a hipoteca, em virtude do princípio de que o acessório segue o principal.

Procedimento

A confusão não exige um procedimento formal para ser declarada. Ela é um fato extintivo que ocorre no plano do direito material. Caso a dívida extinta seja objeto de cobrança judicial ou extrajudicial, a parte interessada poderá alegar a ocorrência da confusão como matéria de defesa para impedir a cobrança.

Observações Importantes

Obrigações Solidárias: Conforme o art. 383 do Código Civil, se a confusão ocorrer na pessoa de um credor ou devedor solidário, a obrigação se extinguirá apenas até o limite da sua quota-parte no crédito ou na dívida. A solidariedade permanecerá para os demais credores ou devedores em relação ao saldo.

Cessação da Confusão: O art. 384 do Código Civil estabelece que, se o fato que deu causa à confusão deixar de existir, a obrigação anterior é restabelecida com todos os seus acessórios. Isso pode ocorrer, por exemplo, em caso de anulação de um testamento que tenha causado a confusão.

Verbetes Relacionados

  • Extinção das Obrigações
  • Novação
  • Compensação
  • Remissão de dívida
  • Obrigação solidária

Fontes e Bibliografia

  • DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, Volume 2: Teoria Geral das Obrigações. Editora Saraiva, 2023.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Volume 2: Teoria Geral das Obrigações. Editora Saraiva, 2023.
  • TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. Editora Método, 2023.