Fundamentação Legal
- Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) – Art. 49 (Prevê o CD para Praças das Forças Armadas com estabilidade assegurada).
- Decreto nº 71.500/1972 (Regulamenta o Conselho de Disciplina para as Forças Armadas).
- Estatutos e Regulamentos Disciplinares Estaduais: Cada Estado possui sua própria norma que regula o CD para Policiais e Bombeiros Militares (ex: RDP M, Estatuto dos Militares Estaduais), que são as normas aplicadas na prática nessas corporações.
- Constituição Federal – Art. 5º, LIV e LV (Garantia do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, plenamente aplicáveis ao CD).
Desenvolvimento Teórico
Requisitos e Cabimento
O Conselho de Disciplina é instaurado pela autoridade militar competente (Comandante-Geral, Comandante de Região Militar, etc.) quando um Praça estável (com 10 anos ou mais de serviço) ou da reserva remunerada é presumivelmente incapaz de permanecer na corporação. As principais hipóteses para sua instauração incluem:
- Conduta Irregular: Prática de atos que afetem gravemente a disciplina, a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe.
- Incapacidade Profissional: Demonstrar inaptidão técnica ou profissional que o torne incompatível com o cargo.
- Condenação Criminal: Ser condenado por crime (comum ou militar) que, pela natureza ou gravidade, o torne indigno de pertencer à corporação.
- Afastamento da Função: Ter sido afastado do cargo por demonstrar incapacidade ou incompatibilidade para o exercício das funções.
Características Principais
- Natureza Administrativa: O CD é um processo administrativo, não se confundindo com um processo penal. Mesmo que o Praça seja absolvido na esfera criminal por falta de provas, ele pode ser excluído administrativamente pelo CD se os mesmos fatos configurarem uma grave transgressão disciplinar ou violação da ética.
- Distinção do Conselho de Justificação: O Conselho de Disciplina aplica-se aos Praças estáveis. O instrumento análogo para os Oficiais chama-se Conselho de Justificação.
- Composição: É geralmente composto por três oficiais, de posto superior ao do acusado (ou mais antigos). Um atua como presidente, outro como relator/interrogante e o terceiro como escrivão.
- Garantias Constitucionais: É obrigatória a observância do contraditório e da ampla defesa, com o acusado tendo direito de ser notificado, apresentar defesa prévia, arrolar testemunhas, produzir provas e ser assistido por advogado.
Procedimento (Resumido)
- Instauração: A autoridade competente publica uma portaria instaurando o CD, nomeando os oficiais componentes e detalhando os fatos imputados ao Praça.
- Instrução: O Praça é notificado e (geralmente) afastado de suas funções. Ele apresenta sua defesa prévia, são ouvidas testemunhas de acusação e defesa, e realizadas diligências.
- Relatório: Concluída a instrução, o Conselho elabora um relatório final, opinando pela procedência ou improcedência das acusações e julgando se o militar está “capaz” ou “incapaz” de permanecer na corporação.
- Decisão: O processo é encaminhado à autoridade instauradora (ou autoridade superior, como o Comandante-Geral ou Governador do Estado), que profere a decisão final, podendo determinar a exclusão a bem da disciplina, a reforma administrativa ou o arquivamento.
Observações Importantes
Para Praças não-estáveis (com menos de 10 anos de serviço), não se utiliza o Conselho de Disciplina. A exclusão por motivos disciplinares, nesse caso, ocorre por meio de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) ou Sindicância mais simples, culminando no ato de licenciamento ex officio a bem da disciplina.
Verbetes Relacionados
- Praça (Militar)
- Graduação (Militar)
- Estabilidade militar (Militar)
- Conselho de Justificação
- Processo administrativo disciplinar militar (PAD)
- Estatuto dos Militares
Fontes e Bibliografia
- BRASIL. Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.
- BRASIL. Decreto nº 71.500, de 5 de dezembro de 1972. Regulamenta o Conselho de Disciplina.
- ASSIS, Jorge César de. Curso de Direito Militar. Editora Juruá.
- ROTH, Ronaldo João. Direito Administrativo Disciplinar Militar. Editora Juruá.