Conselho de Disciplina

O Conselho de Disciplina (CD) é um processo administrativo-disciplinar, de natureza inquisitória e acusatória, destinado a apurar a incapacidade moral ou profissional de Praças estáveis (com 10 ou mais anos de serviço) das Forças Armadas e das Forças Auxiliares (Polícias Militares e Corpos de Bombeiros). Seu objetivo não é aplicar uma sanção disciplinar comum (como advertência ou detenção), mas sim julgar se o militar possui condições de permanecer na ativa ou na situação de inatividade em que se encontra, podendo resultar na sua exclusão ou perda da graduação.

Fundamentação Legal

  • Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) – Art. 49 (Prevê o CD para Praças das Forças Armadas com estabilidade assegurada).
  • Decreto nº 71.500/1972 (Regulamenta o Conselho de Disciplina para as Forças Armadas).
  • Estatutos e Regulamentos Disciplinares Estaduais: Cada Estado possui sua própria norma que regula o CD para Policiais e Bombeiros Militares (ex: RDP M, Estatuto dos Militares Estaduais), que são as normas aplicadas na prática nessas corporações.
  • Constituição Federal – Art. 5º, LIV e LV (Garantia do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, plenamente aplicáveis ao CD).

Desenvolvimento Teórico

Requisitos e Cabimento

O Conselho de Disciplina é instaurado pela autoridade militar competente (Comandante-Geral, Comandante de Região Militar, etc.) quando um Praça estável (com 10 anos ou mais de serviço) ou da reserva remunerada é presumivelmente incapaz de permanecer na corporação. As principais hipóteses para sua instauração incluem:

  1. Conduta Irregular: Prática de atos que afetem gravemente a disciplina, a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe.
  2. Incapacidade Profissional: Demonstrar inaptidão técnica ou profissional que o torne incompatível com o cargo.
  3. Condenação Criminal: Ser condenado por crime (comum ou militar) que, pela natureza ou gravidade, o torne indigno de pertencer à corporação.
  4. Afastamento da Função: Ter sido afastado do cargo por demonstrar incapacidade ou incompatibilidade para o exercício das funções.

Características Principais

  • Natureza Administrativa: O CD é um processo administrativo, não se confundindo com um processo penal. Mesmo que o Praça seja absolvido na esfera criminal por falta de provas, ele pode ser excluído administrativamente pelo CD se os mesmos fatos configurarem uma grave transgressão disciplinar ou violação da ética.
  • Distinção do Conselho de Justificação: O Conselho de Disciplina aplica-se aos Praças estáveis. O instrumento análogo para os Oficiais chama-se Conselho de Justificação.
  • Composição: É geralmente composto por três oficiais, de posto superior ao do acusado (ou mais antigos). Um atua como presidente, outro como relator/interrogante e o terceiro como escrivão.
  • Garantias Constitucionais: É obrigatória a observância do contraditório e da ampla defesa, com o acusado tendo direito de ser notificado, apresentar defesa prévia, arrolar testemunhas, produzir provas e ser assistido por advogado.

Procedimento (Resumido)

  1. Instauração: A autoridade competente publica uma portaria instaurando o CD, nomeando os oficiais componentes e detalhando os fatos imputados ao Praça.
  2. Instrução: O Praça é notificado e (geralmente) afastado de suas funções. Ele apresenta sua defesa prévia, são ouvidas testemunhas de acusação e defesa, e realizadas diligências.
  3. Relatório: Concluída a instrução, o Conselho elabora um relatório final, opinando pela procedência ou improcedência das acusações e julgando se o militar está “capaz” ou “incapaz” de permanecer na corporação.
  4. Decisão: O processo é encaminhado à autoridade instauradora (ou autoridade superior, como o Comandante-Geral ou Governador do Estado), que profere a decisão final, podendo determinar a exclusão a bem da disciplina, a reforma administrativa ou o arquivamento.

Observações Importantes

Para Praças não-estáveis (com menos de 10 anos de serviço), não se utiliza o Conselho de Disciplina. A exclusão por motivos disciplinares, nesse caso, ocorre por meio de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) ou Sindicância mais simples, culminando no ato de licenciamento ex officio a bem da disciplina.

Verbetes Relacionados

  • Praça (Militar)
  • Graduação (Militar)
  • Estabilidade militar (Militar)
  • Conselho de Justificação
  • Processo administrativo disciplinar militar (PAD)
  • Estatuto dos Militares

Fontes e Bibliografia

  • BRASIL. Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.
  • BRASIL. Decreto nº 71.500, de 5 de dezembro de 1972. Regulamenta o Conselho de Disciplina.
  • ASSIS, Jorge César de. Curso de Direito Militar. Editora Juruá.
  • ROTH, Ronaldo João. Direito Administrativo Disciplinar Militar. Editora Juruá.