Fundamentação Legal
- Constituição Federal
- Art. 5º, XIII (livre exercício profissional condicionado às qualificações legais).
- Art. 21, XXIV (competência da União para organizar a fiscalização do exercício profissional).
- Lei nº 9.649/1998 – Art. 58 (dispõe sobre a natureza jurídica, embora parágrafos tenham sido julgados inconstitucionais, é a base do debate).
Desenvolvimento Teórico
Os Conselhos Profissionais (como CRM, CREA, CRC, etc.) surgem da necessidade do Estado de proteger a coletividade contra o exercício indevido de atividades que exigem conhecimento técnico específico e conduta ética rigorosa.
Natureza Jurídica: Autarquias “Sui Generis”
A jurisprudência consolidada, sobretudo do STF, define os Conselhos Profissionais como autarquias federais. Contudo, a doutrina costuma classificá-los como “autarquias corporativas” ou sui generis (de gênero único) devido a características peculiares:
- Autonomia Financeira: Não recebem verbas do Orçamento da União; sustentam-se exclusivamente através das anuidades e taxas pagas pelos profissionais registrados (natureza tributária de contribuição de interesse das categorias profissionais).
- Independência Administrativa: Possuem ampla liberdade para gerir seus recursos e estrutura interna, embora sujeitem-se ao controle do Tribunal de Contas da União (TCU).
Atribuições e Poder de Polícia
A função primordial dos conselhos é exercer o Poder de Polícia Administrativa sobre a profissão. Isso se desdobra em três frentes:
- Habilitação: Conceder o registro necessário para que o profissional atue legalmente.
- Normatização Ética: Criar Códigos de Ética e resoluções que balizem a conduta profissional.
- Fiscalização e Sanção: Inspecionar a atuação dos inscritos e aplicar punições disciplinares (advertência, suspensão ou cassação do registro) em caso de má conduta.
Regime de Pessoal
Um ponto de grande debate foi pacificado recentemente. Por serem autarquias, os Conselhos devem contratar pessoal mediante concurso público. No entanto, o regime jurídico dos funcionários pode ser o celetista (CLT), e não necessariamente o estatutário, conforme decisão do STF (ADC 36).
A Exceção da OAB
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) possui um tratamento jurídico distinto de todos os outros conselhos. O STF entendeu que a OAB não é uma autarquia, mas uma entidade independente, não sujeita ao controle do TCU e com autonomia ímpar, dado seu papel constitucional na defesa do Estado Democrático de Direito.
Estrutura Federativa
Geralmente, organizam-se em dois níveis:
- Conselho Federal: Sediado em Brasília, responsável pela normatização geral e julgamento de recursos em última instância administrativa.
- Conselhos Regionais: Sediados nos estados, responsáveis pela execução direta da fiscalização, registro dos profissionais e abertura de processos ético-disciplinares.
Verbetes Relacionados
- Autarquia
- Poder de Polícia
- Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
- Entidades paraestatais
- Tributo (Contribuição de interesse das categorias profissionais)
Fontes e Bibliografia
- DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 36. ed. Atlas, 2023.
- MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13. ed. Saraiva, 2023.
- MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36. ed. Malheiros, 2023.