Conselho de Justificação

O Conselho de Justificação (CJ) é um processo administrativo-disciplinar, previsto em lei federal, destinado a apurar a incapacidade moral ou profissional de um Oficial das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares (Polícias Militares e Corpos de Bombeiros) de permanecer na ativa ou na situação de inatividade em que se encontra. Instaurado para julgar condutas graves que afetem a honra, o pundonor ou o decoro da classe, o CJ não aplica a sanção final. Seu relatório serve como subsídio para que um Tribunal Militar competente decida, em processo judicial, sobre a perda do posto e da patente.

Fundamentação Legal

  • Lei nº 5.836/1972 (Dispõe sobre o Conselho de Justificação e dá outras providências) – Esta é a norma central que regulamenta o procedimento.
  • Constituição Federal – Art. 142, § 3º, VI (Determina que o Oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente se for julgado indigno ou incompatível, por decisão de Tribunal Militar permanente).
  • Constituição Federal – Art. 125, § 4º (Define a competência da Justiça Militar estadual para decidir sobre a perda do posto dos Oficiais das Forças Auxiliares).
  • Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) – Art. 118 a 124 (Regula a aplicação do CJ no âmbito das Forças Armadas).

Desenvolvimento Teórico

Requisitos (Cabimento)

O Oficial (da ativa, reserva remunerada ou reformado) é submetido ao Conselho de Justificação por determinação da autoridade militar competente (Comandante da Força ou Governador de Estado/DF) quando:

  1. For condenado, por sentença transitada em julgado, por crime (comum ou militar) que, pela sua natureza, o torne incompatível com o oficialato.
  2. Praticar atos ou revelar conduta que afetem gravemente a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe.
  3. Demonstrar inaptidão profissional ou moral, especialmente em funções de comando ou direção, tornando-se incompatível com o cargo.
  4. For contumaz na prática de transgressões disciplinares graves.

Características Principais

  • Sujeito Exclusivo (Oficial): Esta é a característica distintiva. O CJ aplica-se apenas a Oficiais (de Tenente a Coronel, e também Oficiais Generais com rito próprio). O instrumento análogo para os Praças estáveis (com 10+ anos) é o Conselho de Disciplina.
  • Natureza Bifásica (Administrativa + Judicial): O processo tem duas fases distintas e obrigatórias:
    1. Fase Administrativa (O Conselho): Um conselho formado por três Oficiais de posto superior (ou mais antigos) apura os fatos e emite um parecer, opinando se o Oficial é ou não “justificado” (culpado ou inocente da acusação).
    2. Fase Judicial (O Tribunal): Se o parecer do CJ for pela “não justificação” (culpado), o processo é obrigatoriamente remetido ao Tribunal competente.
  • Decisão Vinculada ao Judiciário: O Conselho (órgão administrativo) não tem poder para demitir o Oficial. Ele apenas “julga” administrativamente. A perda do posto e da patente só pode ser declarada por um Tribunal (STM para Forças Armadas; TJM ou TJ para Forças Auxiliares), conforme mandamento constitucional.

Procedimento (Resumido)

  1. Instauração: A autoridade competente (Ministro da Defesa, Comandante da Força ou Governador) instaura o CJ por portaria e nomeia os três Oficiais que o comporão. O Oficial acusado (“justificante”) é notificado.
  2. Instrução: O justificante apresenta sua defesa prévia, pode ser assistido por advogado, arrola testemunhas e acompanha as diligências. O Conselho realiza o interrogatório e a coleta de provas.
  3. Relatório (Parecer): Concluída a instrução, o Conselho delibera e emite seu relatório, concluindo, por maioria ou unanimidade, se o Oficial é ou não culpado das imputações.
  4. Decisão Administrativa: A autoridade instauradora recebe o relatório.
    • Se o parecer for pela justificação (inocente), a autoridade arquiva o processo.
    • Se o parecer for pela não justificação (culpado), a autoridade adota as sanções administrativas cabíveis (ex: reforma) ou, se a conduta for grave o suficiente para a perda do posto, remete os autos ao Tribunal competente.
  5. Processo Judicial: O Tribunal (STM ou TJM/TJ) recebe os autos e instaura um processo judicial específico (“Processo de Perda de Posto e Patente”), garantindo nova ampla defesa, para então decidir se declara o Oficial indigno/incompatível, decretando a perda de seu posto.

Observações Importantes

A perda do posto e da patente nunca é automática, nem mesmo após condenação criminal transitada em julgado. É sempre necessária a decisão do Tribunal Militar competente via este processo.

O Oficial pode ser afastado de suas funções (agregado) imediatamente após a instauração do CJ, como medida cautelar.

Se o Oficial for reformado (aposentado) durante o processo, a ação judicial prossegue, podendo resultar na cassação de seus proventos de inatividade.

Verbetes Relacionados

  • Conselho de Disciplina
  • Posto (Militar)
  • Oficial (Militar)
  • Perda do posto e da patente
  • Estatuto dos Militares

Fontes e Bibliografia

  • BRASIL. Lei nº 5.836, de 5 de dezembro de 1972. Dispõe sobre o Conselho de Justificação.
  • BRASIL. Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.
  • ASSIS, Jorge César de. Curso de Direito Militar. Editora Juruá.
  • ROTH, Ronaldo João. Direito Administrativo Disciplinar Militar. Editora Juruá.