Fundamentação Legal
Sendo a norma que fundamenta todas as outras, a própria Constituição estabelece sua posição e o modo de sua alteração.
- Promulgação: Foi elaborada pela Assembleia Nacional Constituinte e promulgada em 5 de outubro de 1988, representando o exercício do Poder Constituinte Originário.
- Constituição Federal – Art. 1º: “A República Federativa do Brasil (…) constitui-se em Estado Democrático de Direito…”.
- Constituição Federal – Art. 60: Estabelece o processo legislativo especial e mais dificultoso para a sua alteração (Emendas Constitucionais) e prevê a existência de um núcleo imutável, as cláusulas pétreas.
- Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT): Parte integrante do texto constitucional que estabelece regras de transição entre a ordem constitucional anterior e a nova.
Desenvolvimento Teórico
A Constituição de 1988, apelidada de “Constituição Cidadã”, é o símbolo da redemocratização do Brasil e representa a mais alta expressão do Direito Objetivo no país.
Requisitos (Conceito e Supremacia Constitucional)
Conceito: É a norma fundamental que se encontra no topo da pirâmide normativa do ordenamento jurídico. Ela define as regras do jogo político e jurídico, estabelecendo os limites do poder e as garantias dos cidadãos.
Princípio da Supremacia da Constituição: Este é o princípio-chave. Significa que a Constituição está acima de todas as outras leis e atos do poder público. Qualquer norma que seja material ou formalmente incompatível com a Constituição é considerada inconstitucional e, portanto, inválida. Esse princípio é garantido pelo sistema de controle de constitucionalidade, exercido pelo Poder Judiciário, em especial pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Características Principais (Classificação da Constituição de 1988)
A doutrina classifica a Constituição brasileira da seguinte forma:
- Quanto à Origem: Promulgada, pois foi elaborada por representantes do povo eleitos para esse fim.
- Quanto à Forma: Escrita, sistematizada em um único documento solene.
- Quanto à Estabilidade: Rígida, pois seu processo de alteração é mais difícil e solene do que o processo de criação das leis comuns, o que garante sua superioridade e estabilidade.
- Quanto ao Conteúdo: Formal, pois considera-se constitucional toda norma que está inserida em seu texto, independentemente da matéria.
- Quanto à Extensão: Analítica, por ser extensa e detalhista, tratando de uma vasta gama de matérias (organização do Estado, direitos fundamentais, sistema tributário, ordem econômica e social, etc.).
Procedimento (Estrutura Básica e Poder de Reforma)
Estrutura: A CF/88 se divide em:
- Preâmbulo: Enuncia os valores e as intenções do poder constituinte.
- Parte Dogmática: Composta por nove Títulos, que tratam dos Princípios Fundamentais, dos Direitos e Garantias Fundamentais, da Organização do Estado, da Organização dos Poderes, entre outros.
- Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT): Contém as regras para a transição do regime anterior para o novo.
Poder de Reforma (Poder Constituinte Derivado): A Constituição pode ser alterada por meio de Emendas Constitucionais. Esse poder, no entanto, é limitado e não pode abolir as cláusulas pétreas (art. 60, § 4º): a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.
Verbetes Relacionados
- Ordenamento jurídico
- Direitos fundamentais
- Controle de Constitucionalidade
- Poder Constituinte
- Cláusulas Pétreas
Fontes e Bibliografia
- SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Editora Malheiros, 2023.
- MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. Editora Saraiva, 2023.
- BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: Os Conceitos Fundamentais e a Construção do Novo Modelo. Editora Saraiva, 2023.
- MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Editora Atlas, 2023.
- KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Editora Martins Fontes, 1998.