Fundamentação Legal
- Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) – Art. 2º (conceito padrão), Art. 17 e Art. 29 (conceitos por equiparação).
- Constituição Federal – Art. 5º, XXXII e Art. 170, V (defesa do consumidor como direito fundamental e princípio da ordem econômica).
Desenvolvimento Teórico
Requisitos e Teorias
O conceito de consumidor é o pilar que define a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A definição legal, prevista no artigo 2º, estabelece como requisito central ser o “destinatário final” do produto ou serviço. A interpretação dessa expressão deu origem a duas grandes correntes teóricas:
- Teoria Maximalista (ou Objetiva): Considera consumidor qualquer pessoa que retira o produto ou serviço do mercado, não importando se o utilizará para fins profissionais ou para o implemento de sua atividade econômica. Para essa teoria, basta ser o destinatário fático do bem.
- Teoria Finalista (ou Subjetiva): É a corrente tradicionalmente adotada no Brasil. Define consumidor de forma mais restrita, exigindo que a pessoa seja a destinatária fática e econômica do produto ou serviço. Ou seja, o bem não pode ser revendido ou utilizado como insumo em sua atividade profissional, pois isso daria continuidade à cadeia produtiva.
Diante dos desafios práticos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou a Teoria Finalista Mitigada (ou Aprofundada). Por essa vertente, mesmo que a pessoa física ou jurídica não seja a destinatária final econômica, ela poderá ser considerada consumidora se for comprovada sua vulnerabilidade (técnica, jurídica, informacional ou econômica) frente ao fornecedor. É uma análise casuística que busca reequilibrar relações evidentemente desiguais.
Características Principais (Tipos de Consumidor)
O CDC não se limita ao conceito padrão, estendendo a proteção a outras figuras:
- Consumidor Padrão (Standard): É a figura do art. 2º, caput, do CDC: a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza o produto/serviço como destinatário final.
- Consumidor por Equiparação (Bystander): A proteção do CDC é ampliada para alcançar quem não participou diretamente da relação de consumo, mas foi atingido por ela. Existem três hipóteses principais:
- A coletividade de pessoas (art. 2º, parágrafo único): Ainda que indetermináveis, que tenham intervindo na relação de consumo (ex: proteção contra publicidade abusiva veiculada para o público em geral).
- Todas as vítimas do evento (art. 17): Refere-se às vítimas de acidentes de consumo (fato do produto ou do serviço). Ex: um pedestre atingido pela explosão de um veículo defeituoso.
- Todas as pessoas expostas às práticas comerciais (art. 29): Protege qualquer pessoa, mesmo que não tenha contratado, contra práticas abusivas, como ofertas enganosas ou métodos coercitivos de cobrança.
Observações Importantes
Pessoa Jurídica como Consumidora: Uma pessoa jurídica pode ser considerada consumidora, desde que se enquadre no conceito de destinatária final (ex: um escritório de advocacia que compra um computador para suas atividades administrativas). A aplicação da Teoria Finalista Mitigada é comum nesses casos, permitindo a incidência do CDC quando uma pequena empresa, por exemplo, está em posição de vulnerabilidade frente a um grande fornecedor.
Vulnerabilidade: A vulnerabilidade do consumidor é um princípio basilar do CDC (art. 4º, I) e é presumida para a pessoa física. Para a pessoa jurídica, conforme a Teoria Finalista Mitigada, essa vulnerabilidade deve ser demonstrada no caso concreto para justificar a aplicação do regime consumerista.
Verbetes Relacionados
- Fornecedor
- Relação de consumo
- Vulnerabilidade do consumidor
- Fato do produto e do serviço
- Práticas abusivas
Fontes e Bibliografia
- MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. Editora Revista dos Tribunais, 2021.
- NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. Saraiva Jur, 2023.
- TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor: Direito Material e Processual. Editora Método, 2022.