Fundamentação Legal
O Código de Processo Civil de 2015 dedica uma seção específica para tratar da contestação, definindo seu prazo, conteúdo e requisitos.
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015):
- Art. 335: Estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para o réu oferecer contestação.
- Art. 336: Consagra o princípio da eventualidade, determinando que incumbe ao réu alegar toda a matéria de defesa.
- Art. 337: Elenca o rol de matérias que devem ser arguidas como preliminares de mérito.
- Art. 341: Dispõe sobre o ônus da impugnação especificada dos fatos.
- Art. 343: Regula a reconvenção, que deve ser proposta na própria contestação.
Desenvolvimento Teórico
A contestação é a peça que fixa os pontos controvertidos da lide, delimitando sobre o que o juiz precisará decidir e quais fatos necessitarão de produção de provas. Sua ausência configura a revelia, gerando a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.
Estrutura da Defesa
A defesa do réu na contestação é tipicamente dividida em duas partes:
- Defesa Processual (ou Indireta): Apresentada em tópico preliminar, visa atacar a relação processual em si, sem adentrar o mérito da causa. As hipóteses estão listadas no art. 337 do CPC e incluem, entre outras, a inexistência ou nulidade da citação, a incompetência do juízo, a inépcia da petição inicial, a perempção, a litispendência e a coisa julgada. O acolhimento de uma preliminar pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito ou à correção do vício processual.
- Defesa de Mérito: É o ataque direto à pretensão do autor. Pode ser:
- Direta: Quando o réu nega os fatos constitutivos do direito do autor ou as consequências jurídicas que ele pretende extrair desses fatos.
- Indireta: Quando o réu admite os fatos alegados pelo autor, mas apresenta um fato novo que é impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (ex: pagamento, prescrição, decadência, compensação).
Princípios Fundamentais
Princípio da Eventualidade (ou da Concentração da Defesa): Previsto no art. 336, é a regra mais importante da contestação. Segundo ele, o réu deve arguir, de uma só vez, todas as teses de defesa que possuir, ainda que sejam contraditórias entre si. Caso uma tese principal não seja acolhida, o juiz analisará as subsequentes (subsidiárias). A não apresentação de uma tese nesse momento gera a preclusão, impedindo que o réu a alegue posteriormente.
Ônus da Impugnação Específica: Conforme o art. 341, cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre cada um dos fatos narrados na petição inicial. Os fatos não impugnados de forma específica são presumidos verdadeiros. Este ônus não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao defensor público, que podem contestar por negativa geral.
A Reconvenção
Uma inovação relevante do CPC/2015 foi a incorporação da reconvenção dentro da própria contestação (art. 343). A reconvenção é a “ação do réu contra o autor” no mesmo processo. Além de se defender, o réu pode formular seus próprios pedidos contra o autor, desde que conexos com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Verbetes Relacionados
- Petição Inicial
- Citação
- Reconvenção
- Revelia
- Preclusão
Fontes e Bibliografia
- NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. JusPodivm, 2023.
- DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. JusPodivm, 2023.
- GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. Saraiva, 2022.