Continência

A continência é um instituto processual que modifica a competência, ocorrendo quando duas ou mais ações possuem identidade de partes e de causa de pedir, mas o pedido (objeto) de uma, por ser mais amplo, abrange (contém) o das outras. Considerada uma espécie de conexão qualificada, sua finalidade é impor a reunião dos processos perante o juízo prevento. Isso garante um julgamento conjunto e uniforme, evitando decisões contraditórias sobre a mesma relação jurídica.

Fundamentação Legal

  • Código de Processo Civil (CPC)
    • Art. 56 (Define a continência)
    • Art. 57 (Estabelece as regras de reunião ou extinção decorrentes da continência)
    • Art. 58 (Determina a reunião no juízo prevento)
  • Código de Processo Penal (CPP)
    • Art. 77 (Define as hipóteses de continência no processo penal)
    • Art. 79 (Regra da unidade de processo e julgamento nos casos de continência)

Desenvolvimento Teórico

Esta seção detalha o instituto da continência, que, ao lado da conexão, visa otimizar a prestação jurisdicional e garantir a segurança jurídica.

Requisitos (Hipóteses de Ocorrência)

A continência ocorre em situações específicas, tanto no cível quanto no penal, onde uma causa “contém” a outra.

1. No Processo Civil (Art. 56, CPC)

Para que se configure a continência cível, é necessária a presença simultânea de três elementos entre duas ou mais ações:

  1. Identidade de Partes: Os autores e réus são os mesmos.
  2. Identidade da Causa de Pedir: Os fatos e fundamentos jurídicos que originam as ações são os mesmos.
  3. Amplitude de Pedido: O pedido de uma das ações é mais amplo e “contém” o pedido formulado na outra.
  • Exemplo clássico: O Autor A propõe a Ação 1 contra o Réu B, pedindo apenas o pagamento da parcela nº 5 de um contrato. Posteriormente, o mesmo Autor A propõe a Ação 2 contra o Réu B, baseada no mesmo contrato (mesma causa de pedir), pedindo a rescisão total do contrato mais o pagamento de todas as parcelas vencidas (incluindo a nº 5). A Ação 2 é continente (contém) e a Ação 1 é contida.

2. No Processo Penal (Art. 77, CPP)

A continência penal ocorre em duas hipóteses principais, visando a unidade de julgamento de fatos intrinsecamente ligados:

  1. Concurso de Agentes: Quando duas ou mais pessoas são acusadas pela mesma infração penal (ex: coautores de um homicídio que, por algum motivo, foram denunciados em processos separados).
  2. Concurso de Crimes: Quando ocorre concurso formal (uma só ação gera múltiplos crimes, Art. 70 do CP) ou erro na execução (Art. 73 e 74 do CP).

Características Principais

  • Natureza Jurídica: A continência é uma forma de conexão qualificada ou “conexão por inclusão”. Todo caso de continência é também um caso de conexão (pois há identidade de causa de pedir), mas o inverso não é verdadeiro.
  • Objetivo: Assim como a conexão, visa (1) Evitar decisões conflitantes (segurança jurídica) e (2) Garantir a economia processual (instrução e julgamento únicos).
  • Efeito Imediato: A continência impõe a reunião dos processos para julgamento simultâneo, modificando a competência territorial (relativa).
  • Juízo Prevento: A reunião ocorre no juízo que se tornou prevento (aquele que primeiro despachou ou registrou a ação, conforme Art. 59 do CPC e Art. 83 do CPP).

Procedimento (Regra de Reunião Cível)

O CPC (Art. 57) traz regras específicas para a reunião por continência:

  1. Se a ação contida (a menor) for proposta primeiro, as duas ações devem ser reunidas no juízo da primeira para julgamento conjunto.
  2. Se a ação continente (a maior) for proposta primeiro, o processo da ação contida (proposta depois) deverá ser extinto sem resolução do mérito (pois seu pedido já está “contido” na ação principal).

Observações Importantes

  • Diferença de Conexão: A conexão (Art. 55, CPC) é mais genérica; basta que as ações tenham em comum ou o pedido ou a causa de pedir. A continência (Art. 56, CPC) é mais específica: exige identidade de partes e de causa de pedir, havendo apenas uma diferença de amplitude nos pedidos.
  • Diferença de Litispendência: A litispendência ocorre quando há a “tríplice identidade” (mesmas partes, mesmo pedido, mesma causa de pedir), levando à extinção da segunda ação. A continência é, por vezes, chamada de “litispendência parcial”, pois as partes e a causa de pedir são idênticas, mas o pedido não (um é mais amplo que o outro).
  • Limite (Súmula 235/STJ): Assim como na conexão, não haverá reunião dos processos se um deles já tiver sido sentenciado.

Verbetes Relacionados

Fontes e Bibliografia

  • NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. JusPodivm, 2023.
  • THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Forense, 2023.
  • LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. JusPodivm, 2023.
  • CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. Malheiros, 2023.