O Código de Processo Penal Militar (CPPM), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.002 de 1969, é o conjunto de normas que rege o rito processual na Justiça Militar da União (JMU) e nas Justiças Militares Estaduais (JME). Ele disciplina a apuração dos crimes militares (Inquérito Policial Militar – IPM), a ação penal, os procedimentos, os recursos e a execução das penas no âmbito militar. Sua finalidade é aplicar a lei penal militar (CPM) garantindo o devido processo legal, mas adaptado aos princípios constitucionais da hierarquia e disciplina.
Fundamentação Legal
- Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Institui o Código de Processo Penal Militar)
- Constituição Federal
- Arts. 122 a 124 (Regras da Justiça Militar da União – JMU)
- Art. 125, §§ 3º a 5º (Regras das Justiças Militares Estaduais – JME)
- Art. 142, § 2º (Regra sobre Habeas Corpus em punições disciplinares)
- Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/1969) (Define os crimes a serem processados)
Desenvolvimento Teórico
Esta seção detalha o funcionamento, os princípios e os procedimentos que caracterizam o processo penal na esfera militar.
Requisitos e Aplicação
O CPPM é a legislação processual específica para todos os fatos definidos como crimes militares no Código Penal Militar (CPM). Ele se aplica:
- Subjetivamente: Aos militares das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), aos militares dos Estados e DF (Policiais Militares e Bombeiros Militares) e, em casos específicos, a civis que cometem crimes militares no âmbito da Justiça Militar da União.
- Objetivamente: Em todo o território nacional, nos órgãos da Justiça Militar (Auditorias Militares, Conselhos de Justiça, Tribunais de Justiça Militar e Superior Tribunal Militar).
Características Principais
O CPPM, embora anterior à Constituição de 1988 e ao Código de Processo Penal (CPP) comum de 1941, possui características muito próprias, moldadas pela necessidade de celeridade e pela proteção da hierarquia e disciplina.
- Princípio da Especialidade: O CPPM é norma especial e prevalece sobre o CPP comum. O CPP só é aplicado de forma subsidiária, nos casos de omissão e desde que não seja incompatível com os princípios militares (Art. 3º, ‘a’, CPPM).
- O Inquérito Policial Militar (IPM): É o instrumento de apuração pré-processual, conduzido por um oficial na função de “Encarregado”, e não por um Delegado de Polícia.
- O Escabinado (Conselhos de Justiça): Historicamente, o julgamento em primeira instância na Justiça Militar era feito majoritariamente pelo “Conselho de Justiça”, um órgão colegiado (escabinado) formado por um juiz togado e quatro oficiais militares (juízes leigos).
- Ausência de “Juiz de Garantias”: O CPPM não adotou a figura do juiz de garantias. O mesmo juiz que atua na fase de inquérito (decretando prisões, buscas, etc.) é, em regra, o que julgará o mérito.
Procedimentos Especiais
O CPPM prevê procedimentos distintos daqueles do processo comum:
- Processo de Deserção: O crime de deserção (Art. 187, CPM) tem um procedimento especial (Arts. 451-457, CPPM) que permite, no caso de praças (soldados, cabos, sargentos), o julgamento à revelia (sem a presença do acusado) após sua citação por edital.
- Procedimento Ordinário vs. Especial: O CPPM tem um rito ordinário (para a maioria dos crimes) e ritos especiais (como o de Deserção ou o de Crimes contra a Honra).
- Execução Penal Própria: Diferente do sistema comum (regido pela Lei de Execução Penal – LEP), o CPPM e o CPM contêm suas próprias regras para a execução da pena, incluindo a concessão do sursis (suspensão condicional da pena) e do livramento condicional, que são, em regra, analisados pelo próprio tribunal julgador.
Observações Importantes: Vedações Constitucionais
Inaplicabilidade de Habeas Corpus (Punição Disciplinar): A distinção mais célebre do regime militar está no Art. 142, § 2º, da Constituição Federal. É vedado o uso de habeas corpus para questionar o mérito de punições disciplinares militares. O Judiciário (seja comum ou militar) só pode analisar a legalidade formal do ato (requisitos extrínsecos, como competência da autoridade).
Inaplicabilidade de Leis Comuns Despenalizadoras: O STF e o STM possuem entendimento consolidado de que institutos “despenalizadores” da Lei 9.099/95 (Juizados Especiais), como a transação penal e a suspensão condicional do processo, não se aplicam à Justiça Militar, dada a especialidade do CPPM e a incompatibilidade com os princípios da hierarquia e disciplina.
Verbetes Relacionados
- Código Penal Militar (CPM)
- Justiça Militar
- Crime Militar
- Inquérito Policial Militar (IPM)
- Deserção
- Hierarquia militar e Disciplina militar
Fontes e Bibliografia
- ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código de Processo Penal Militar. Curitiba: Juruá, 2021.
- LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Salvador: JusPodivm, 2024. (Capítulo sobre Justiças Especiais)
- LOBÃO, Célio. Direito Processual Penal Militar. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
- STREIFINGER, Marcello. Novo Código de Processo Penal Militar Comentado. São Paulo: Saraiva, 2023.