O Repouso Semanal Remunerado (RSR) é um direito social e trabalhista garantido a todo empregado, consistindo em um descanso obrigatório de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, sem prejuízo da remuneração. É regulamentado pela Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, que também abrange o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos. O direito ao RSR e à remuneração dos feriados está condicionado ao cumprimento integral do horário de trabalho na semana anterior, salvo em casos de faltas justificadas.
Fundamentação Legal
- Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949 (Regulamenta o Repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos):
- Art. 1º
- Art. 6º
- Art. 7º
- Art. 9º
Desenvolvimento Teórico
Requisitos para a Remuneração do RSR
A remuneração do repouso semanal e dos feriados é condicionada à assiduidade e ao cumprimento integral do horário de trabalho na semana anterior.
Não será devida a remuneração do RSR se, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário. A lei considera como motivos justificados para a ausência, sem perda da remuneração do RSR, os seguintes (entre outros):
- Os previstos no Art. 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
- A ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento.
- A paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho.
- Ausência de até três dias consecutivos em virtude do casamento.
- Falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho.
- Doença do empregado, devidamente comprovada.
A comprovação da doença deve ser feita por atestado médico seguindo a ordem de preferência estabelecida pela lei: médico da instituição de previdência social, ou sucessivamente, de médicos do Serviço Social do Comércio ou da Indústria, médico da empresa ou por ela designado, ou médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal incumbida de assuntos de higiene ou de saúde pública19. Na falta destes na localidade, será aceito o atestado de médico de escolha do empregado20.
Características Principais
- Duração e Periodicidade: O repouso deve ser de vinte e quatro horas consecutivas.
- Preferência: Deve ser concedido, preferencialmente, aos domingos.
- Feriados: O direito ao repouso se estende aos feriados civis e religiosos, observando as exigências técnicas das empresas.
- Feriados Civis: São os declarados em lei federal.
- Feriados Religiosos: São os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão (redação dada pelo Decreto-lei nº 86/1966).
Remuneração do Repouso
A remuneração do RSR varia conforme a modalidade de salário do empregado:
- Mensalista ou Quinzenalista: Considera-se que os dias de repouso já estão remunerados no cálculo do salário mensal ou quinzenal.
- Horista, Diarista, Semanalista, etc.: A remuneração corresponde à de um dia de serviço, com o cômputo das horas extraordinárias habitualmente prestadas.
- Tarefeiros/Peça: Equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana no horário normal, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados.
Trabalho em Feriados
É vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, exceto quando a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas. Mesmo nesses casos, o empregado tem a remuneração respectiva garantida.
Nas atividades em que a suspensão do trabalho não for possível devido às exigências técnicas, a remuneração do feriado trabalhado será paga em dobro, salvo se o empregador determinar a concessão de outro dia de folga (compensação).
Verbetes Relacionados
- Jornada de Trabalho
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
- Férias
- Décimo Terceiro Salário
Fontes e Bibliografia
- BRASIL. Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949. Dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos. Presidência da República34.
- BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Presidência da República.
- DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. LTr, Ano. (Obra doutrinária clássica sobre o tema).
- MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. Atlas, Ano. (Obra doutrinária clássica sobre o tema).